TJSP - 1011311-43.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011311-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alan Ribeiro de Queiroz -
Vistos.
A benesse da gratuidade processual deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, de arcar com as custas e despesas processuais.
Um dos critérios adotados por este Juízo para concessão dos benefícios da justiça gratuita, analisado em conjunto com outros dados, é aquele estabelecido pela Defensoria Pública: percepção de renda mensal de até 3 salários mínimos.
No caso em tela, da documentação anexada aos autos não se depreende a hipossuficiência financeira da parte autora.
Observa-se que o autor não cumpriu integralmente a decisão de fls. 35/36, sobretudo os itens "a", "b" e "c".
Ademais, a cópia da declaração de imposto de renda indica que o salário do autor supera três salários mínimos e inexistem nos autos outros elementos que denotem prejuízo a sua subsistência.
Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Se inerte a parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094304-91.2025.8.26.0100
Agrolend Sociedade de Credito, Financiam...
Ana Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Marcel Teperman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 11:08
Processo nº 1502003-59.2024.8.26.0567
Justica Publica
Cesar Jardim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 14:05
Processo nº 1198480-58.2024.8.26.0100
Damiao Simoes
Santo Andre Planos de Assistencia Medica...
Advogado: Roserley Roque Vidal Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2024 22:01
Processo nº 1004903-78.2024.8.26.0565
Edificio Mariano Gonzalez
Jose Luiz Aiello da Silva
Advogado: Raphael Garzesi Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 00:34
Processo nº 1002899-56.2025.8.26.0590
Solange Farias da Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Everton Bemfica Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 13:18