TJSP - 1021078-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021078-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Almira de Oliveira Araujo -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, a autora apresenta intensas movimentações financeiras, incompatíveis com o de uma pessoa carente financeiramente.
Com efeito, durante o lapso temporal de 01/05/2025 a 31/05/2025 constou o total de entradas de R$ 5.162,15 em sua conta corrente no Banco Nubank, o que não coaduna com a alegada vulnerabilidade financeira.
Além disso, verifica-se que é titular de conta em outra instituição financeira (Banco Itaú), já que consta transferência feita pela própria autora, cujo extrato não veio aos autos.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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