TJSP - 1094533-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094533-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ilton da Silva Filho - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ILTON DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S.A.
A r. decisão de fls. 44/45 deferiu a prioridade de tramitação do feito e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Emenda à inicial (fls. 58/60).
Citada (fl. 70), a parte ré apresentou contestação (fls. 71/96) acompanhada de documentos (fls. 97/113).
Peticionou a parte ré (fls. 122/124).
Sobreveio réplica (fls. 125/130).
Instadas a especificarem as provas (fl. 131), a parte ré requereu a intimação da parte adversa a fim de que promova a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil (fls. 133/134).
Determinada a regularização da representação processual da parte autora (fls. 137/138).
Intimada (fl. 152), a parte autora quedou-se inerte (fl. 153). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo485, IV, do Código de Processo Civil.
Houve determinação de intimação por carta da parte autora para constituição de novo patrono e consequente regularização de sua representação processual, sem cumprimento até o momento.
Outrossim, o art.76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil não deixa dúvida ao dispor que o processo será extinto, caso descumprida a determinação de regularização processual pela parte autora.
Ressalta-se, ademais, que o aviso de recebimento foi recebido sem ressalvas no endereço declinado nos autos, devem ser considerada válida a intimação, a teor doartigo274, parágrafo único, do CPC.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatício da parte contrária, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8° do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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06/06/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 05:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:47
Expedição de Carta.
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10/03/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 16:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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