TJSP - 1001040-58.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:37
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001040-58.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Gustavo Fuentes - Patrícia Carla López Fuentes -
Vistos.
Passa-se ao saneamento de feito, com fundamento no art. 357 do CPC.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de litispendência, uma vez que a ação de partilha tem objeto distinto da presente ação anulatória e indenizatória.
Com efeito, no processo de família, as partes debatem a forma de partilhar os bens amealhados pelo casal durante a união e o acervo que compunha a meação de cada qual, enquanto, na presente demanda, discute-se a invalidade do negócio pelo qual o autor, às vésperas da separação do casal, cedeu à ex-consorte as quotas sociais que detinha em relação à sociedade empresária administrada pelo casal.
Ademais, o autor deduziu pedido indenizatório sem relação com o divórcio ou a partilha.
Portanto, esta ação, por veicular pretensão distinta da partilha, não pode ser considerada repetição da demanda retratada nos autos 1000551-55.2024.8.26.0152.
A tese de carência de ação por falta de interesse processual também deve ser rejeitada.
Não se ignora que as quotas sociais da pessoa jurídica Vision Prime Imóveis foram divididas entre as partes à metade no processo de partilha (fls. 76/77), revelando que o autor retomou sua participação societária por força da meação.
Contudo, a partilha garantiu ao autor a retomada da posição de sócio somente a partir da data da separação do casal.
Como a cessão das quotas sociais ocorreu antes da ruptura da vida comum, é certo que, ao menos quanto ao período entre a celebração do negócio translativo e o fim da união, o demandante tem interesse em ver reconhecida sua condição como sócio da pessoa jurídica administrada pelo casal.
Além disso, é preciso considerar a distinção de causa de pedir em uma e outra demanda.
Na ação de partilha, o autor obteve direito à meação das quotas sociais, enquanto aqui se debate o direito do autor a retornar à sociedade, com a participação societária que detinha antes da retirada, independentemente de sua condição como pessoa casada da sócia remanescente.
Logo, caso, ao final da ação de partilha, fique decidido que as quotas sociais pertencem à ré com exclusividade, por constituir bem particular, somente a ação de invalidade do negócio de retirada da sociedade permitirá ao autor o reingresso na pessoa jurídica.
Nesse contexto, é evidente que a ação anulatória é necessária e útil para a tutela dos interesses do demandante.
Verifica-se, então, que inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Após a leitura da contestação, restou incontroverso que o autor cedeu à ré as quotas que possuía em relação à pessoa jurídica Vision Imóveis ltda. em 27 de junho de 2022 (fls. 212).
A controvérsia cinge-se a apurar: eventual vício de consentimento na celebração do negócio em razão da suposta incapacidade do autor; e o direito do autor às perdas e danos decorrentes da anulação da cessão impugnada.
Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III, do CPC) seguirá a regra tradicional prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, pois não se vislumbra motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, não houve prévia convenção das partes nem se verifica que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização.
Assim, caberá à parte autora demonstrar sua incapacidade à época dos fatos e a extensão dos danos sofridos, enquanto a parte ré deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões iniciais.
O processo está maduro para julgamento, pois a parte autora declinou da produção de outras provas (fls. 249), e o depoimento de testemunhas, requerido pela ré (fls. 250/252), é impertinente, visto que não se discute a partilha dos bens do casal.
Há dúvida somente quanto à situação de hipossuficiência do demandante dada a impugnação à decisão que lhe deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, a fim de apurar se o autor é, de fato, merecedor da benesse legal, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos de suas contas bancárias em relação aos últimos três meses.
Com o decurso desse prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão manifestar-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de o respectivo provimento judicial tornar-se estável.
Intimem-se. - ADV: ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP), GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:57
Determinada a citação
-
03/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054219-84.2022.8.26.0224
Marcos Tadeu Barbosa
Artes Graficas Guaru LTDA - em Recuperac...
Advogado: Waldemar Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 22:31
Processo nº 4002243-72.2025.8.26.0000
Eliana Fernandes Luppi
Banco Bmg S/A.
Advogado: Vitoria Luppi Correa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020336-44.2025.8.26.0224
Graciele Santos Lopes
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Roberta Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 19:40
Processo nº 1037522-44.2024.8.26.0506
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Anderson Goes da Cruz
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 15:44
Processo nº 4002239-35.2025.8.26.0000
Edgar Alberto Lopez Campos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Valeria Sandra Soares Beltran
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00