TJSP - 4002341-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002341-57.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROBERTO RICARDO SOLLBERGER JEOLASADVOGADO(A): SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO (OAB SP309215) Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO sgof Irresignação em face das decisões dos eventos 05 e 11 dos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, o qual objetiva sustar o desconto no benefício previdenciário de empréstimo consignado reputado fraudulento e para que seja autorizado o depósito em juízo do valor de R$ 48.240,00.
Sustenta o agravante: (i) apesar de ter interesse apenas em cartão de crédito do banco BMG, quando abordado por preposto da empresa AME Crédito, foram gerados cinco contratos de empréstimo consignados, sem sua autorização; (ii) tentou devolver o valor depositado em conta, sem sucesso; (iii) periculum in mora em razão dos descontos já terem sido iniciados sobre verba de natureza alimentar; (iv) necessidade de suspensão liminar dos descontos, com pleito de tutela antecipada recursal; (v) em relação ao indeferimento da justiça gratuita, percebe renda mensal de R$ 5.595,00 e tem saídas no valor de R$ 3.905,00, tendo ajuda da irmã no valor de R$ 1.115,00, que cessará; (vi) juntou documentos comprobatórios de que percebe renda em conformidade com três salários mínimos.
De início, observa-se que a matéria empréstimo consignado refere-se a contrato bancário, sendo de competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, conforme art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial.
Todavia, em face do poder geral de cautela, cabe apreciar o pedido de liminar “ad referendum” do futuro Relator a ser sorteado.
A liminar é de ser indeferida.
Ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do julgamento do recurso, tendo em vista a celeridade inerente ao seu processamento, e a aparente necessidade de oitiva da parte contrária para melhor apuração da alegada contratação fraudulenta.
Os valores descontados são reversíveis.
Ademais, há necessidade de apreciação se o caso é de imposição de contratação por meio de artifício indevido ou se é hipótese de arrependimento posterior.
Posto isso, indefiro a liminar.
Represento à Douta Presidência da Seção de Direito Privado, solicitando a regularização da distribuição do presente feito à Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/13. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002341-57.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 13:15
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0503S
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11/09/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/09/2025 19:58
Remessa Interna para Revisão - CPRV0503S -> DCDP
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11/09/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO RICARDO SOLLBERGER JEOLAS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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