TJSP - 1006044-97.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006044-97.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Alves de Jesus -
Vistos. 1.
As custas foram devidamente recolhidas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais e estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende o autor a obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão de parcelas vincendas do contrato firmado, abstenção de negativação do nome do autor e restituição imediata dos valores pagos.
Alega que em 05/12/2024 contratou os serviços da Clínica Oral Sin Atibaia, para realização de tratamento odontológico que consistiu na colocação de implantes dentários com posterior instalação de próteses definitivas.
Assevera que o procedimento foi contratado pelo valor total de R$ 13.400,00, sendo, R$ 3.400,00 pagos via PIX diretamente para a conta bancária de titularidade da Dra.
Paolla, responsável pela clínica e os R$ 10.000,00 restantes parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 1.000,00 no cartão de crédito do autor.
Informa que após a realização da primeira etapa cirurgia de instalação dos implantes nas regiões dos dentes 35 e 37 a clínica encerrou suas atividades abruptamente, deixando o requerente desamparado e com o tratamento inacabado.
O autor iniciou o tratamento, comprovou o pagamento das parcelas e a clínica encerrou suas atividades sem comunicar ao paciente o ocorrido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, restou demonstrada a probabilidade do direito, diante dos documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de pagamento (fls. 33/56) e o contrato de prestação de serviços (fls. 22/32), aliados à alegação de encerramento abrupto das atividades da clínica, o que evidencia falha na prestação do serviço contratado.
O perigo de dano também se faz presente, pois o autor continua sendo cobrado pelas parcelas do contrato sem que o tratamento tenha sido concluído, além do risco de ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, o que pode lhe acarretar prejuízos de difícil reparação.
A restituição imediata dos valores pagos, todavia, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada somente após o contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da lide até ulterior deliberação, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido nestes autos.
Por medida de celeridade e eficiência, cópia desta decisão, digitalmente assinada, funcionará como MANDADO, cabendo à parte autora a impressão, instrução e encaminhamento, comprovando-se nos autos nos 15 (quinze) dias subsequentes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: ANNE KAREN DE LIMA BEZERRA (OAB 498860/SP) -
17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:12
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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