TJSP - 1006310-84.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006310-84.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Januário da Silva -
Vistos. 1.
As custas foram devidamente recolhidas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende o autor para a imediata exclusão dos seus dados pessoais dos órgãos de Proteção ao Crédito (fls. 12, item b).
Alega o autor que em meados do mês de junho do ano corrente, recebeu mensagem e posterior ligação em seu celular de representante da primeira requerida, aduzindo acerca da possibilidade de composição amigável para quitação de débito, em face de cessão de direitos.
Informa que possuía somente uma inadimplência, relacionada a devolução de cheques no ano de 2020 da Instituição Financeira Banco Itaú, para com a empresa JKV Madeiras, a qual por muito tempo, tenta composição, sem êxito.
Assevera que no afã de solucionar tal inconveniente que já persistia por longínquos 05 anos, formalizou a composição amigável.
Alega que entrou em contato com a empresa a qual estava em poder dos cheques, solicitando assim informações acerca da cessão de crédito, e para sua surpresa, foi informado que não havia nenhuma cessão de crédito ou transferência da dívida.
Não houve a comprovação da inserção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Para que sejam antecipados os efeitos do provimento jurisdicional final, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
Por ora, o fato é que a autora reconhece ter celebrado contrato com os requeridos, o que faz prevalecer, no caso e neste momento processual, o princípio da segurança das relações jurídicas.
Ademais, não é possível determinar-se a exclusão dos dados do requerido do cadastro de inadimplentes se não houve comprovação da inserção.
INDEFIRO, assim, a tutela de urgência, da forma como pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP) -
17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 20:29
Expedição de Carta.
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17/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:14
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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