TJSP - 1000741-60.2023.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000741-60.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivania Maria dos Santos Verolezi -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pela Autora, sob fundamento da sentença prolatada conter omissão (fls. 123/124).
Aduz que a sentença foi omissa na condenação de honorários advocatícios à Autora, visto que trata-se de ação acidentária, com fundamento no artigo 129 da Lei nº 8.123/91.
Decido.
O feito foi extinto, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A Embargante sustenta que a sentença prolatada possui omissão posto que deixou de aplicar o parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, restou fundamentado que a condenação da parte possui condição suspensiva do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É inconteste, entretanto, da petição de interposição dos embargos de declaração, o propósito de rediscutir os termos da sentença prolatada.
Na verdade, ao revés, a decisão atacada não padece do vício de omissão, contradição, ou obscuridade, suscetível de qualquer reparo.
O Juízo não observa, em relação a decisão apontada, a necessidade de pronunciar-se em explicitação, ou seja, o comando judicial fala por si e é desnecessário complementá-lo.
A manifestação da Embargante não se limita, tão somente, a apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisório proferido; pelo contrário, intenta que o juízo reconsidere o decisório.
Destarte, de forma equivocada, o intitulado recurso interposto tem nítido caráter infringente.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com efeito infringente.
A respeito do tema, Rosa Maria Andrade Nery e Nelson Nery Júnior não deixam dúvidas ao mencionar que "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 781, nota 2 ao artigo 535).
Em recente Acórdão, relatado eminente Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, nos Embargos de Declaração sob nº 2102957-16.2021.8.26.0000/50000, interpostos no bojo do Recurso de Apelação sob nº 2102957-16.2021.8.26.0000, decidiu-se que "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Mero inconformismo.
Prequestionamento.
Desnecessidade, nos termos do artigo 1025, do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados".
Constou expressamente desse decisório "que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207)" Por fim, do aresto constou precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que " não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim. esclarecimentos sobre sua situação futura (...) "é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido" (REsp. 739-RJ-EDcl., rel.
Min.
Athos Carneiro, in RSTJ 182/83)" Em suma, se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto a instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o intitulado recurso de embargos de declaração.
Não sendo, pois, hipótese de aclarar o decreto proferido, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho, na totalidade, como posta, a decisão embargada.
Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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05/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 12:10
Ato ordinatório
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17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 15:24
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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02/10/2023 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2023 10:54
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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16/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
08/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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