TJSP - 1002461-85.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002461-85.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1002114-52.2025.8.26.0022) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Kessler Ancona - - Ancona Serviços Ltda. - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Com o recolhimento das custas processuais retro, ainda a ser objeto de conferência pela serventia, não há que se falar em gratuidade processual.
Acaso a serventia apure inconsistência nas custas recolhidas e comprovadas, fica autorizada a instar a parte/advogado responsável, para providências, por publicação junto ao DJE.
Passo à análise do feito.
Em análise dos autos da execução, apuramos ainda não haver constrição realizada, não estando seguro o juízo quanto a dívida exequenda.
Tendo em conta toda a explanação constante da inicial, atenta a necessidade da observação do princípio do contraditório, além da atual fase em que se encontram os autos da execução, não vislumbro, ao menos por ora, relevância dos fundamentos a demonstrar iminente prejuízo ou dano de difícil ou incerta reparação ao devedor, condições estas indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo a estes embargos.
O parágrafo 1º, do artigo 739-A, do Código de Processo Civil, dispõe que o efeito suspensivo aos Embargos do Devedor só será deferido excepcionalmente, quando o Embargante o tiver requerido e demonstrar serem "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução MANIFESTAMENTE, ou seja, naquele momento, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
A recente alteração do Código de Processo Civil introduziu novas regras para dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução afastou a possibilidade de conceder efeito suspensivo aos embargos, exceto por motivo de relevância da fundamentação e, ainda, quando presentes as excepcionalidades previstas no códex.
Dessa forma, prevalece, atualmente, a regra de recebimento dos embargos sem atribuição de efeito suspensivo, cuja concessão torna-se possível somente em casos excepcionais, mediante suficiente e clara fundamentação.
Não por outra razão é assente na atual orientação jurisprudencial que: "Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPCo art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo." (2ª Turma do STJ, AgRg no Ag. nº 1190402/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24/11/2009) - EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMBARGOS DO DEVEDOR.
ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS: RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇAO, PERIGO DE LESAO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇAO E GARANTIA DA DÍVIDA, MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇAO.
O artigo 739-A, 1º, do Código de Processo Civil, estabelece três requisitos cumulativos a autorizar a suspensividade dos embargos à execução de título extrajudicial:"fumus boni iuris","periculum in mora"e garantia do juízo.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO" . (TJPR - decisão monocrática, Agr.
Instr. nº 668153-8, Rel.Edgard Fernando Barbosa, j. 13/08/2010) "Com o advento da Lei11.3822/2006 restou assentado pelo legislador que os Embargos do Executado não terão efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, caput) ficando ao alvedrio do juiz - desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - atribuir tal excepcional medida (efeito suspensivo) quando, diante de relevantes fundamentos, entender que o prosseguimentoda execução pode (manifestadamente - atenção para a ênfase) causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, 1º do art. 739)".STJPR - decisão monocrática, Agr.
Instr. nº 694004-3, Rel.Guido Döbeli, j. 28/07/2010) "O art.7399-AA, introduzido ao Código de Processo Civill pela Lei nº11.38222/2006, estabelece, como regra, que aos embargos à execução não cabe efeito suspensivo.
Contudo, o seu parágrafo 1º abre exceção, estabelecendo que:" O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ".
A disposição legal acima autoriza o juiz, a requerimento do embargante, a conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que sejam demonstrados: a) a relevância dos fundamentos; b) o prosseguimento da execução manifestamente poder causar ao executado prejuízo de difícil ou incerta reparação; c) estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".(TJPR - decisão monocrática, Agr.
Instr. nº 667158-9, Rel.Celso Seikiti Saito, j. 21/07/2010) Com efeito, as alegações do embargante inicialmente, antes da instrução adequada do feito, não trazem no momento relevância capaz de impor a suspensão da execução, com a dispensa do contraditório.
Portanto, recebo os presentes embargos para discussão, sem a suspensão do principal.
Dê-se vista a parte contrária para impugnação, no prazo legal.
Da impugnação, quando (e se) apresentada, dê-se nova vista ao embargante.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
29/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:14
Apensado ao processo
-
22/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046469-61.2024.8.26.0100
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
Oldaquio Pereira Botelho Filho
Advogado: Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 14:08
Processo nº 1028067-94.2020.8.26.0506
Alda Maria Machado Ferreira - ME (Ferrei...
Imovplan Negocios Imobiliarios LTDA, Na ...
Advogado: Juliane Teruel Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2020 11:30
Processo nº 1000015-27.2021.8.26.0224
Banco J. Safra S/A
Espolio de Jaime Paulino de Souza Neto
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2021 12:01
Processo nº 0000900-56.2025.8.26.0050
Helena Carina Mazola Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helena Carina Mazola Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 14:56
Processo nº 1088774-53.2025.8.26.0053
Isadora Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Noronha da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:38