TJSP - 0003479-30.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/02/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 04:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 10:58
Expedição de Carta.
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08/12/2023 05:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:12
Expedição de Carta.
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10/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), CAMILA SANTIAGO CAMPELLO COSTA (OAB 114006/RJ) Processo 0003479-30.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é procedente.
A verossimilhança das alegações autorais, no sentido de ter havido interrupção da energia na unidade consumidora por três dias, dá-se em razão de não terem sido objeto de impugnação específica por parte da concessionária.
Cumpre, pois, estabelecidas as premissas fáticas do julgado, analisar tais alegações.
Anoto, em princípio que, nos termos do artigo 37, § 6°, da CF, 20, caput e 22, parágrafo único, do CDC, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos vícios na prestação de seus serviços, que venham a causar danos ao consumidor.
Neste contexto, é cediço que a interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por prolongado período (como no caso) é geradora de danos morais indenizáveis.
Neste sentido: "Prestação de serviços.
Anulatória de débitos.
Energia elétrica.
TOI.
A inexistência (ou indício robusto) de prova apontando a irregularidade e mencionada fraude no medidor de energia não autoriza a cobrança de débito e o corte no fornecimento e prestação do serviço de energia elétrica.
Tratando-se não de conta atual e mensal, mas de atraso no pagamento de dívidas por período pretérito e definido, ainda que resultante de apontada violação do medidor, com números em discussão, não se admite o corte dos serviços essenciais de energia elétrica.
Dano moral.
Indenização devida.
Corte no fornecimento de energia elétrica de consumidor adimplente que configura ilícito e caracteriza induvidoso dano moral, que obriga à reparação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ/SP 28° Câmara de Direito Privado Apelação n° 9155803-42.2008.26.0000 Relator o Desembargador Júlio Vidal julgado em 25 de agosto de 2011 g.n.).
Assevero que queda de árvore sobre a rede elétrica ou a presença de fortes temporais não se consubstanciam em circunstâncias caracterizadoras de caso fortuito, por se tratar de intercorrência previsível e de consequências evitáveis, não se justificando a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento.
O raciocínio aplica-se mesmo em se tratando de mês com ocorrência de chuvas e vendavais acima da média histórica, observado que tais intempéries, nos primeiros meses do ano, são previsíveis, e seus resultados deletérios, em se tratando de fornecimento de energia, evitáveis, sendo certo que as idiossincrasias referentes ao sistema de contratação de equipes sobressalentes para reparo nos meses de pico não podem ser suportadas pelo consumidor, de tal forma a não se aplicar, em casos desta natureza, a escusa do artigo 6° § 3°, da Lei n° 8.987/95.
Neste sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais - Suspensão do fornecimento de energia elétrica causada pela queda de árvore sobre a fiação elétrica da rua Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC) Necessidade de ressarcir os danos causados aos diversos equipamentos elétricos que guarneciam o imóvel Avarias causadas pela oscilação de tensão Ausência de danos morais indenizáveis Sucumbência recíproca reconhecida.
Recurso parcialmente provido" (TJ/SP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0040629-91.2009.8.26.0554 Relatora a Desembargadora Márcia Cardoso julgado em 10 de julho de 2.014). "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para restabelecimento de energia c.c. pedido de tutela antecipada, multa diária e indenização por danos morais e materiais.
Interrupção dos serviços de energia elétrica, em razão de fortes chuvas.
Consumidor que ficou 62 horas sem energia. (...) Ora, conforme asseverou a Magistrada, não houve qualquer prova da requerida sobre a eventual queda de árvore a justificar tamanha demora ao restabelecimento de energia.
E, ainda houvesse a queda da árvore, tal intempérie da natureza não justificaria 62 horas e 6 minutos sem energia, confessadas pela requerida" (TJ/SP 33ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível com Revisão n° 0000475-40.2011.8.26.0108 Relator o Desembargador Mário A.
Silveira julgado em 10 de novembro de 2.014). "Prestação de serviços de energia elétrica Indenização Falta de manutenção preventiva Queda de árvore na rede de energia Interrupção prolongada do serviço.
Demonstrados os transtornos causados à autora, em razão da prolongada interrupção do serviço de energia elétrica, faz ela jus ao recebimento de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima - Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso; a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Apelação provida em parte." (TJ/SP 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0006358-23.2010.8.26.0004 Relator o Desembargador Lino Machado julgado em 12 de fevereiro de 2.014).
Observo, demais disso, que a requerida não demonstrou, documentalmente, a causa da interrupção especificamente para as unidades consumidoras da parte autora, de tal maneira que ficam afastadas tais justificativas.
Desta forma, considerando-se que o restabelecimento de energia demorou cerca de 36 horas para o restabelecimento, entendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$3.000,00, suficiente a bem compensar o autor pelos abalos sofridos sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Ação, assim, procedente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar, à autora, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, montante ao qual se acrescerão juros legais (1% ao mês) e correção monetária (tabela prática do TJ/SP), ambos a partir da data da prolação desta sentença, ocasião em que o quantum debeatur foi liquidado.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
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30/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
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30/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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