TJSP - 0000773-31.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000773-31.2025.8.26.0564 (processo principal 1025565-66.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Evando de Novaes Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários pagos na forma da lei.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2025. - ADV: JULIANA MORAIS JORDÃO (OAB 341402/SP), LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO (OAB 225773/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:14
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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