TJSP - 1009501-60.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009501-60.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Roberto Mitsuaki Taguchi - I -Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e nos termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
Anote-se.
II - Nomeio Roberto Mitsuaki Taguchi, CPF nº *97.***.*87-91, como curador provisório de Valdete da Silva Taguchi, pessoa com Deficiência Intelectual, CPF nº *75.***.*50-45, pelo prazo de um (01) ano.
III - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso.
IV - Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autor, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal.
V - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
VI - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à interditanda.
Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE.
VII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial.
VIII - Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica.
Com a resposta, intimem-se os interessados.
Caso fique comprovado que a interditanda possui condições de opinar sobre a nomeação ou não de seu curador, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: -A interditanda concorda com a nomeação da parte ativa como seu curador definitivo ? - ADV: WILLIAMBERG DE SOUZA (OAB 230494/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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