TJSP - 1005084-65.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005084-65.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete da Silva - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO AO DE PAGAMENTO LTDA - Partes legítimas e regularmente representadas.
No que se refere à insurgência quanto ao suposto descumprimento da tutela de urgência e à alegada impossibilidade de cumprimento (com pedido de afastamento de astreintes), registro que o requerimento liminar foi indeferido às fls. 30/31.
Passo a analise da preliminares.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve suficientemente os fatos e formula pedidos certos e determinados.
Ressalto que a parte autora instruiu a exordial com seus documentos pessoais, todavia verifico que o documento de fl. 19 apresenta-se com baixa legibilidade, motivo pelo qual deverá ser reapresentado, em melhores condições, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à alegada ausência de comprovação da restrição, registro que não se trata de vício capaz de macular a petição inicial, mas sim de matéria de mérito, a ser examinada no momento oportuno.
Afasto a alegação de irregularidade da representação processual da autora, uma vez que o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil admite expressamente a assinatura da procuração por meio eletrônico.
O fato de a assinatura digital ter sido realizada em plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não invalida o mandato, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, segundo o qual é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem forem opostos.
Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos encontra-se validado por QR Code e biometria facial coletada no momento da assinatura, além de conter informações técnicas adicionais, como IP e geolocalização do signatário, o que corrobora a autenticidade e regularidade da assinatura digital.
Ademais, o documento está validado por QR Code e biometria facial extraída no ato de assinatura, além de dados como IP e geolocalização do mandante, tudo a corroborar a regularidade da assinatura digital.
A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não procede.
A autora juntou documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência (CTPS, certidão negativa de veículo, inscrição no CadÚnico e informação de não entrega de declaração de imposto de renda), o que autoriza a manutenção do benefício já concedido.
Quanto à alegada incompetência territorial, registro que, tratando-se de relação de consumo, é faculdade do consumidor ajuizar a ação em seu domicílio ou no do réu (art. 101, I, CDC).
A impugnação ao valor da causa não merece acolhida, pois o montante atribuído (R$ 15.485,44) decorre da soma do pedido indenizatório e do débito discutido, estando em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Por fim, quanto à ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa, destaco que o acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, rejeito todas as preliminares.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a requerida se equipara a entidade prestadora de serviços, devendo para tanto ser aplicadas suas disposições, dentre as quais a inversão do ônus da prova, "ex vi" do que dispõe o art. 6º, VIII.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido gira em torno de apurar a) a existência ou não de contratação válida de cartão de crédito entre as partes; b) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) a ocorrência de dano moral indenizável e a extensão da reparação devida.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, sua análise fica postergada para a ocasião do depoimento pessoal da autora, quando o Juízo poderá avaliar a necessidade da providência.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 14 horas, que será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet, ou pelo QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI4YmIxNDEtZTRmZi00M2Y4LTg5YWUtODQ3ZmY1NDQxMzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22755a2546-67fe-4ca9-b34c-cb06266231f1%22%7d Fixo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, necessária para intimação da autora para prestar depoimento pessoal.
Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp.
Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato.
Intimem-se. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:45
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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