TJSP - 0001121-66.2024.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001121-66.2024.8.26.0408 (processo principal 1502025-85.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose Alexandre de Oliveira Pimentel -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Município de Ourinhos.O exequente postula pelo pagamento de R$ 977,02, para abril de 2024 (fls. 2).
A Fazenda Pública impugnou o valor executado.
Alega excesso de execução.
Diz que a soma dos tributos cancelados em virtude da sentença não ultrapassa a quantia de R$5.000,00 .
Que a atualização do exequente se inicia em 2013, sendo o correto 2019.
Que a atualização deve ser feita pelo IPCA-E.
Indica como devido o valor de R$ 500,00 para maio de 2024 (fls. 13/16).
O exequente manifesta a fls. 26/27.
Alega que houve erro de digitação.
Que o índice considerado foi o correto o de 2019. ÉRELATÓRIO.
DECIDO.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, se o valor dos tributos, cujas cobranças foram afastadas, for até R$ 5.000,00, ou em 10% sobre o valor dele, caso supere este valor até o limite de 200 salários mínimos.
Ao efetuar o cálculo da condenação, o exequente atualizou o valor da causa através dos índices de correção da Tabela Emenda Constitucional n. 113/2021 (fls. 2 e fls. 27), o que está incorreto.
Ocorre que o valor baixado trazido a fls. 17/22 pela Fazenda Pública R$ 90,96 (fls. 18), R$ 101,88 (fls. 20) e R$ 113,85 (fls. 22), totalizando R$ 306,69 - demonstram que o valor dos tributos afastados não supera o valor de R$ 5.000,00.
Logo, os honorários devidos são de R$500,00.
Sendo assim, incorreto o valor do cálculo do exequente a fls. 2 e fls. 27.
Contudo, o cálculo da executada também estão errados, uma vez que utilizou o IPCA-E.
O índice de correção monetária são aqueles da Tabela Oficial Atualizada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Pública divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Tabela Emenda Constitucional n. 113/2021.
Confira: Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de dez/21 em diante) Nestes termos, o valor dos honorários devidos, para abril/2024, é de R$ 500,00 /73,955262 (março/2024) * 74,569090 (abril/2024) = R$ 504,15.
Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação, fixando o crédito no valor de R$ 504,15 para abril de 2024.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (R$ 977,02 - R$ 504,15 = R$ 472,87 x 10% = R$ 47,28).
Oportunamente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, deverá o exequente solicitar a expedição de ofício precatório e/ou requisitório através do portal e-Saj protocolo eletrônico de Petições Intermediárias, observando-se que o expediente tramitará na forma eletrônica.
O exequente deverá comprovar nestes autos o referido peticionamento.
Comprovado, aguarde-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP) -
28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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