TJSP - 1006039-31.2024.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006039-31.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tonilson Santos Silva - Vera Lucia da Silva - Não foram suscitadas preliminares.
Os pedidos de gratuidade da justiça já foram apreciados.
A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) estado, condições e valor do imóvel situado na Estrada Matsushiro Seino, nº 199-B, bairro Lagoa, Itapecerica da Serra/SP (CEP 06861-265), para fins de alienação judicial e de eventual aluguel compensatório; b) estado, condições e valor do veículo Peugeot 206, ano/modelo 2005/2006, cor preta, placas DRO-8886 (Renavam *08.***.*20-66), para fins de partilha/alienação; c) valor efetivo da venda/permuta do imóvel situado em Minas Gerais e autenticidade do recibo/documento apresentado pela ré a esse respeito; d) destinação/aplicação dos valores obtidos com a venda/permuta do imóvel de Minas Gerais (se revertidos em benefício do casal ou utilizados exclusivamente pelo autor); e) responsabilidade pelo pagamento do IPTU e encargos do imóvel comum a partir de 2022 (pretensão de ressarcimento/compensação). 1) Para comprovação do ponto c) e d) defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, pois se mostra a mais adequada para solução das questões postas.
Destaco que, embora o autor tenha impugnado o recibo de fl. 196, ambas as partes requereram prova oral sobre o tema.
Não houve requerimento de perícia grafotécnica.
Ainda, não houve o requerimento de produção de perícia grafotécnica.
Assim, deverão as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas sendo, no máximo, três testemunhas para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.
As testemunhas que excederem o limite máximo não serão ouvidas.
Ainda, indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré, pois tal medida configuraria apenas mera reprodução do quanto alegado na contestação.
Consigne-se que as partes devem esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação.
Nesta última hipótese, a parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado, observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em casos devidamente fundamentados será admitida a intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal.
Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste caso, a intimação deverá ser providenciada pelo Cartório.
Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação de audiência de instrução e julgamento.
Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente.
Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados exibindo seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional.
Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. 2) Para a comprovação dos pontos a) e b) defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Assim, para comprovar o estado, condições e valor do imóvel situação na Estrada Matsushiro Seino, número 199B, Lagoa, Itapecerica da Serra, CEP 06861-265, nomeio o Engenheiro Marcelo Pinto da Silva Ferraz, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, com a remuneração nos termos do convenio com a DPE, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Para a comprovação do estado, condições e valor do veículo Peugeot 206, ano/modelo 2005/2006, cor preta, placas DRO8886, nomeio o engenheiro mecânico David de Oliveira Frigério (código 98650), que também deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, com a remuneração nos termos do convenio com a DPE, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3) Com relação ao ponto e), entendo que a prova é puramente documento e por ocasião do julgamento será a controvérsia analisada.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP), LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE (OAB 268660/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Mandado
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09/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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10/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
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08/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2024 05:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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