TJSP - 1059564-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059564-13.2025.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Escola de Ensino Fundamental e Transporte de Alunos Potenza Pinheiros Ltda.
Epp - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC.
Ficam ainda cientes de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta).
Citem-se para pagamento no prazo de 15 dias, sem custas processuais, com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
A expedição da carta de citação é vinculada à esta decisão, ou seja, a expedição da carta é imediata.
Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão.
Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018).
Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte" (código 38054).
No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.
Int. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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