TJSP - 4002492-45.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 84127, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83619&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - RODOLFO DUARTE MOREIRA FILHO - Guia 84127 - R$ 296,16
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002492-45.2025.8.26.0704/SP AUTOR: RODOLFO DUARTE MOREIRA FILHOADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB SP130586) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Por ora, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, corrigir o valor da causa. É certo que a ação que visa à extinção de usufruto e direito de habitação não precisa ter valor correspondente ao valor venal dos bens, pois a posse é apenas um atributo da propriedade.
Assim, considerando que o Código de Processo Civil não atribui parâmetros específicos para o valor da causa, admite-se a fixação em valor correspondente a 1/3 do valor venal do imóvel.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Imissão de posse.
Valor da causa.
Conhecimento.
Tema 988 do STJ.
Nas ações em que se discute posse, não há necessária adstrição ao valor do bem sobre o qual se pleiteia a tutela possessória.
Precedentes da Corte Superior.
Fixação em 1/3 do preço de aquisição.
Decisão em parte revista.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206826-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Assim, necessária a correção do valor da causa para que corresponda 1/3 do valor venal do imóvel e o recolhimento das custas iniciais pertinentes.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para a emenda e pagamento das custas. 2.
Verifico que as custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 250590241815726 - no valor de R$ 185,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:13
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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04/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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