TJSP - 1502085-08.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Criminal de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502085-08.2024.8.26.0077 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - ADRIANO MARUCHI -
Vistos. 1.
O acordo de não persecução penal foi rescindido pelo Juízo das Execuções Criminais (fl. 248). 2.
Há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado.
De outro vértice, não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do C.P.P.
Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. 251/253, oferecida em face de ADRIANO MARUCHI como incurso nos artigos 168, caput, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Requisite-se folha de antecedentes do réu, bem como certidões que dela constarem.
Cite-se o réu, se necessário, por precatória, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do réu são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário.
Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do acusado.
Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual.
Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada.
TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas.
REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) grifei.
O sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado, ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual.
Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o acusado declara possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944.
Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor.
Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa.
A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso.
Oficie-se à autoridade policial requisitando o BIC Boletim de Informação Criminal e comunicação ao IIRGD para completa alimentação do sistema, caso ainda não esteja juntado nos autos.
Proceda-se à evolução de classe processual.
Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:52
Reativação de Processo Suspenso
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:24
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/10/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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