TJSP - 1005675-29.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005675-29.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kuará GS2 IGSCI Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilide Limitada - Marcela Agrelli Lemes - - Annacath Serviços Ltda. - - Reginaldo Cândido Ferreira - Alega a parte executada MARCELA AGRELLI LEMES serem fraudulentos os títulos executivos que instruem a presente execução aparelhada, alegando, em síntese, ter sido "induzida em erro" para assinar as CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO respectivas.
Pede a nulidade da execução, bem como o levantamento dos valores bloqueados, ao argumento de que se trata de conta-salário.
Contrariedade da exequente às fl. 284/288, pela rejeição do incidente.
D E C I D O . 1.
Dou por regularizada a representação processual da executada MARCELA AGRELLI LEMES nestes autos (fl. 294). 2.
Como bem apontado pela parte exequente, se houve "indução em erro", fraude ou estelionato em face da executada, isto é matéria de alta indagação que não se comporta nos estritos lindes desta execução.
A questão já é objeto dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, recebidos sem efeitos suspensivo, além de "AÇÃO DECLARATÓRIA" oposta pela executada para a mesma discussão.
Em consulta ao SAJ nesta data, observo que os EMBARGOS À EXECUÇÃO sequer foram recebidos, pelo que permanecem hígidos os títulos executivos - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - que instruem a presente execução.
Relembre-se o disposto no CPC 784, §1º, que "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." A execução, pois, deve prosseguir. 3.
Quanto aos bloqueios, com o devido acatamento do que sustenta a executada MARCELA, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, a pretexto de se tratar de verbas salariais.
Primeiro, porque a executada MARCELA é médica (fl. 01, fl. 284), e nesta qualidade, é prestadora de serviços autônoma, não se sabe se titulariza clínica em seu nome, ausente prova de que trabalhe como empregada/ assalariada.
Não se trouxe declaração da empregadora, em papel timbrado, demonstrando a natureza salarial das verbas, ausente, assim, a hipótese do inciso IV, do CPC 833.
A documentação trazida pela executada é imprecisa e consiste apenas de extratos bancários, sem a indicação específica de depósito de vencimentos/ salários/ proventos.
A indicação do remetente dos PIXES não gera presunção de salário, tampouco comprova a natureza salarial e impenhorável das verbas.
A mera invocação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana não tem o condão de tornar salariais as verbas penhoradas, e assim, obter-se a liberação em favor da parte executada.
Assim sendo, REJEITO "IN TOTUM" a IMPUGNAÇÃO de fl. 218/249 e determino que, após decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, SE EXPEÇA MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente.
Oportunamente, apresente a parte EXEQUENTE o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento.
Procuração com poderes para receber às fls. 71/73. 4.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. 5.
No prazo assinalado deverá apresentar memória atualizada do crédito, bem como indicar bem passível de penhora, com menção ao local em que pode ser encontrado. 6.
Caso queira o bloqueio de ativos da parte devedora, a manifestação deverá estar acompanhada com prova do recolhimento das respectivas custas; pretendendo penhora de imóvel, certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto ao SREI/ ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do CPC 799 e prova do pagamento das respectivas custas, ressalvada o caso de gratuidade da justiça expressamente concedido à parte exequente. 7.
A manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada da prova do recolhimento das respectivas custas/ despesas processuais, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 8.
Adverte-se que não será repetida diligência cujo resultado anterior já restou infrutífero, ressalvada prova de alteração da situação econômica da parte devedora. 9.
Decorrido o prazo de trinta dias sem o integral cumprimento, certifique-se, publique-se a certidão e, simultaneamente, por ato ordinatório, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE por CARTA, como diligência do juízo, para promover o efetivo e adequado andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 10.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: DARCI JOSE ESTEVAM (OAB 121218/SP), DARCI JOSE ESTEVAM (OAB 121218/SP), LAURA GABRIELA GONÇALVES DE MENDONÇA (OAB 493366/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:27
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:28
Ato ordinatório
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12/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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