TJSP - 1044479-21.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044479-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Keila Fabiana Duarte - Luciana Nagayoshi Alves -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, que não se justifica, pois a causa, a versar sobre condomínio, está fora dos casos previstos pelo art. 189 do Código de Processo Civil, Como ensina o eminente magistradoMarcusViniciusRios Gonçalves, "para que caiba, é preciso que o juiz da causa originária não seja absolutamente incompetente para julgar areconvenção.
A incompetência absoluta não pode ser modificada.
Por isso, não caberá reconvençãose o juiz da causa for absolutamente incompetente para julgá-la, caso em que restará ao réu propor a sua demanda de forma autônoma, no juízo competente." (Novo curso de direito processual civil. 14 ed.
São Paulo : Saraiva, 2017, v. 1, pp. 434-435).
E é o caso, vez que a matéria veiculada na reconvenção (usucapião de bem imóvel) é da exclusiva competência das Varas de Registros Públicos desta Capital.
Portanto, não admito o pedido reconvencional formulado na peça de fls. 201/211.
Sob o rótulo de pedido contraposto, a contestação traz pedido reconvencional diverso daquele outro e, em princípio, admissível.
No prazo de quinze dias, a ré deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento desse pedido, sob pena de não ser conhecido.
Feito isso, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para anotação da reconvenção.
Após, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de quinze dias em réplica à contestação e em resposta ao pedido reconvencional e intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, digam se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP), CAMILA DONNINI CARNEIRO CUCK (OAB 197325/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Reconvenção
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 12:07
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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