TJSP - 1002267-54.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002267-54.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elida Silva Francisco -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que deverá ser observado o Tema 6 da Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destaquei).
Destarte, é da autora o ônus de cumprir com os requisitos exigidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" da tese acima transcrita, os quais não foram colacionados aos autos.
Libere-se nos autos a orientação e modelo de laudo para ser entregue à parte requerente.
Com a juntada da documentação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:17
Decisão de Conversão
-
16/05/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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