TJSP - 1072486-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072486-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Emerson Sarzi Morgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Considerando que o pedido de gratuidade já foi objeto de análise e indeferimento quando da prolação da sentença, e em tendo sido formulado novo pedido como preliminar do recurso inominado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: Agravo interno - Requerimento de justiça gratuita formulado em sede recursal.
Análise do pedido de gratuidade judiciária formulado por ocasião da interposição do recurso inominado que compete ao Colégio Recursal.
Aplicação do artigo 99 do Código de Processo Civil, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9099/95.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10008296320208260292 SP 1000829-63.2020.8.26 .0292, Relator.: Carlos Gutemberg De Santis Cunha, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada em sede de recuso inominado.
Prazo para recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Recorrente pleiteou a gratuidade processual no próprio recurso inominado.
Cabível a apreciação do pedido pela Turma Recursal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Provimento ao agravo a fim de determinar o processamento e subida do recurso inominado, independente do recolhimento do preparo. (TJ-SP - AI: 01000463720228269019 SP 0100046-37.2022 .8.26.9019, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 05/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO EM RECURSO INOMINADO APÓS INDEFERIMENTO PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ADICIONAIS TEMPORAIS.
BASE DE CALCULO.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Possível a apreciação em sede recursal do pedido de gratuidade judiciária indeferido pela sentença recorrida e reiterado no recurso inominado, considerando que o pedido de concessão da benesse é objeto do recurso. 2.
Não assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita aquele (a) que aufere rendimentos mensais e individuais superiores a três salários mínimos, especialmente quando não se demonstra o comprometimento substancial daquela renda com despesas extraordinárias. 3.
A existência de empréstimos bancários descontados em folha de pagamento não caracterizam aquele comprometimento extraordinário. 3.
O recolhimento prévio do preparo, neste caso, inibe o reconhecimento da deserção. 4.
Os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) incidem sobre toda remuneração percebida pelo servidor público, com exceção, apenas, daquelas de natureza transitória ou especifica [...].
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10671848820238260053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2024) Antes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões".
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ALEX LUCIANO DAHLKE (OAB 475199/SP) -
27/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:57
Recebido o recurso
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27/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:02
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 02:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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