TJSP - 1042216-74.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:31
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
28/03/2025 14:29
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:39
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/09/2024 14:16
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:05
Petição Juntada
-
13/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Juntados
-
13/08/2024 14:23
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
09/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
08/07/2024 15:17
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
03/07/2024 16:55
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
29/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 15:58
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 16:45
Réplica Juntada
-
26/09/2023 16:23
Petição Juntada
-
22/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 18:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/09/2023 11:36
Contestação Juntada
-
05/09/2023 05:49
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042216-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmar de Oliveira Elias -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Obrigação de Fazer/Não Fazer cc Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o(s) contrato(s) descrito(s) na inicial.
Em sede de tutela de urgência pretende a imediata exclusão das informações relacionadas ao(s) débito(s) sub judice de toda base de dados da Serasa Experian/Serasa Consumidor Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa diária cominatória.
Contudo, ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), ao menos em termos de cognição sumária, uma vez que não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente a anotação de "conta atrasada", disponibilizada apenas em ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, de forma que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do apontamento da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Não Acolhimento.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos mostram que a dívida mencionada pelo autor não consta no cadastro de inadimplentes, mas sim como conta atrasada, e só pode ser consultada pelo próprio autor, mediante cadastro no site da SERASA e com a utilização de senha pessoal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204248-59.2021.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 15.10.2021)".
Por ora, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como, para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Intime-se. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:53
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022803-20.2023.8.26.0562
Roberta da Silva Nascimento
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Ernani Mascarenhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 09:05
Processo nº 1004465-66.2022.8.26.0292
Jose Reinaldo da Silva Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paola Carina Dias Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 14:59
Processo nº 1015776-59.2019.8.26.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carolina Artioli Galatti
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2019 17:19
Processo nº 0003477-32.2022.8.26.0496
Justica Publica
Valdecir Borsari Neto
Advogado: Murilo Henrique Poppi Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 11:04
Processo nº 0003735-92.2023.8.26.0565
Ivan Barbosa Rigolin
Sao Caetano do Sul - Univ. Mun. de Sao C...
Advogado: Ivan Barbosa Rigolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 09:31