TJSP - 4002437-87.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002437-87.2025.8.26.0577/SP AUTOR: RAFAEL FARIA DE SOUSAADVOGADO(A): RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB SP399095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória.
Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
08/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039029-77.2025.8.26.0100
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alphaprint Comercio Importacao e Exporta...
Advogado: Odair de Moraes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:32
Processo nº 4000081-22.2025.8.26.0577
Renato dos Santos Camargo
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Andre Felipe Silva de Deus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:27
Processo nº 1068836-65.2024.8.26.0002
Cruxen South America LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Cintia Regina Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:59
Processo nº 1068836-65.2024.8.26.0002
Cruxen South America LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Cintia Regina Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 15:50
Processo nº 1010065-19.2023.8.26.0006
Renato Prado Entler
Celia Regina Agassi Prado Entler
Advogado: Claudio Roberto Saraiva Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 18:17