TJSP - 4001323-24.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001323-24.2025.8.26.0348/SP AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: JULIANA SERGIA TAVARESADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não foram juntados todo os documentos determinados, vez que não foram acostadas informações de rendimentos da coautora Juliana, tendo por parâmetro aqueles anexados na petição (evento 11), vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$ 3.214,00, e os documentos juntados indicam que a parte recebe muito além deste valor. Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios à sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.”.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº. 178.244 - RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que no EPROC o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado.
Esse evento demora até 48 horas para o processamento.
Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e despesas processuais, certifique-se e tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se.
DIGITE AQUI, TEXTO OBRIGATÓRIO -
08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/09/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 79858, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79369&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
08/09/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - JULIANA SERGIA TAVARES - Guia 79858 - R$ 1.012,60
-
08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SERGIA TAVARES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 10:12
Gratuidade da justiça não concedida
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:04
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP396604 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
13/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:00
Determinada a intimação
-
13/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SERGIA TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000778-58.2007.8.26.0637
Orlando dos Santos
Aparecida Rubio Rodrigues
Advogado: Alenilson Santos Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2009 12:22
Processo nº 0000778-58.2007.8.26.0637
Orlando dos Santos
Antonio Rodrigues
Advogado: Matheus Henrique Porfirio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:28
Processo nº 1156736-83.2024.8.26.0100
Banco Abc. Brasil S/A.
Rafael Fabio Lanzarin
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 18:36
Processo nº 1004251-32.2023.8.26.0101
Bruna Elisa de Lima e Silva Lameira dos ...
Cecilia Cacapava Organizacao de Ensino L...
Advogado: Yago Matheus Santos Oliveira Galioti Sil...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 18:02
Processo nº 1009372-87.2016.8.26.0068
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Honorato e Santana Pet Shop LTDA ME - Vi...
Advogado: Danilo Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2016 15:30