TJSP - 4002428-83.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002428-83.2025.8.26.0009/SP AUTOR: DEIVID PASCOAL DA COSTA SARTORIADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. 2. A parte autora realizou com o banco réu contrato de financiamento do veículo automotor, em 60 prestações pré-fixadas de R$ 1.644,63 (alienação fiduciária). A parte autora não comprovou estar em dia com o pagamento das parcelas, como de mister. É certo que a simples propositura da presente ação revisional não impede a caracterização da mora da parte autora, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Faculto à parte autora depositar o valor que entende de direito, porém, se não for o valor contratualmente devido, não será apto a liberá-la da incidência dos encargos.
No mais, indefiro a tutela antecipada, por entrelaçar-se com o mérito, e por falta dos requisitos legais. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias úteis (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID PASCOAL DA COSTA SARTORI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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