TJSP - 4000437-17.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:23
Determinada a citação
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02/09/2025 11:46
Audiência de acolhimento - designada - Local Conciliação UB - 12/11/2025 14:15
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02/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000437-17.2025.8.26.0189/SP AUTOR: CLEBER FERREIRA JOIAADVOGADO(A): ALEXANDRE DUARTE ZAGATO (OAB SP483862)ADVOGADO(A): ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB SP439554)ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA JOIA (OAB SP477819) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência postulada por não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso.
Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, emende a parte autora a petição inicial para o fim de: a) formular pedido certo e determinado no que se refere à pretensão de restituição do valor, compatível com a planilha apresentada, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, atualizando-se o valor da causa; e b) formular pedido certo e determinado, com a devida indicação dos serviços em relação aos quais busca a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Após, conclusos. Intime(m)-se. -
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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