TJSP - 1501489-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501489-19.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - TIAGO DUTRA VILALBA -
Vistos.
I- Pretende a d.
Defesa a instauração de incidente de insanidade mental.
Sabidamente, o exame de insanidade mental, inclusive para fins do art. 45 da Lei 11343/2006, somente é aplicável havendo dúvida fundada se ao tempo do crime o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se conforme esse entendimento, não bastando a mera alegação da condição de usuário ou de dependente químico. É a exigência do art. 149, do CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Esse o entendimento do E.TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de DROGAS Recurso defensivo Alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de realização de exame toxicológico Inocorrência Ausência de indícios de que o réu era inimputável pela dependência química MÉRITO Pretendida absolvição Impossibilidade Materialidade delitiva e autoria amplamente comprovadas Circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação mercantil Validade do depoimento dos agentes públicos Condenação bem decretada Pena mantida Apelante portador de maus antecedentes e reincidente Circunstâncias que demandaram a elevação da sanção Inaplicabilidade do art. 33, §4o, da Lei 11.343/06 Não preenchimento dos requisitos legais Inexistência de "bis in idem" Precedentes do STF e STJ Regime fechado mantido ante a gravidade em concreto dos fatos Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0000057-50.2015.8.26.0274; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) FURTO BIQUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA), DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
Recurso defensivo.
Pretendida a declaração de nulidade dos atos processuais, para determinar a instauração de incidente de dependência toxicológica.
Inviabilidade.
Não demonstração da necessidade da medida.
Penas e regime preservados.
Improvimento.(TJSP; Apelação Criminal 0001499-52.2017.8.26.0445; Relator (a):Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba -Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019).
Inexistindo, como no caso, indício mínimo que lance dúvida sobre a integridade mental do réu, o exame deve ser indeferido.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido.
II- Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 14/01/2026 às 16:00h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet.
Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail [email protected] ou WhatsApp 19 3309-4796.
A defesa deve informar os contatos de eventuais testemunhas arroladas em até 10 dias úteis após a publicação, sob pena de perda da prova oral, ou indicar endereço para intimação pessoal caso não consiga obter esses dados.
Proceda-se à intimação do réu conforme fl. 125 para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública,por meio do Teams, no Centro de Detenção Provisória de Campinas, onde se encontra recluso, requisitando-o com a sua qualificação completa no corpo do e-mail.
Proceda-se à intimação da vítima e testemunhas arroladas à fl. 92 a fim de participarem virtualmente da audiência designada.
O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência.
Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) SIMULTANEAMENTE, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de celeridade e economia processuais.
Deverá constar nos mandados de intimação que, caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP; CEP 13189-212, Fone: 19 3309-4780) no dia e horário acima indicados.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Expeça-se certidão de honorários a defensora nomeada pelos atos praticados.
Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Hortolândia, datado e assinado digitalmente CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS Juiz de Direito - ADV: RAIMUNDA JOSE DOS SANTOS ROBERTO (OAB 437689/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/01/2026 04:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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27/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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07/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:13
Recebida a denúncia
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04/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:46
Evoluída a classe de 280 para 10943
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04/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Denúncia
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04/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:00
Juntada de Mandado
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30/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Mandado
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26/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:14
Ato ordinatório
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25/06/2025 10:12
Juntada de Ofício
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25/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 01:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
24/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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