TJSP - 0000744-50.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000744-50.2025.8.26.0153 (processo principal 1002573-83.2024.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Corrêa, Ribeiro & Braga Sociedade de Advogados - Michelle Saiani Braz -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo às fls. 25) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, bem como providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESP para cada destinatário, nos termos do § 4º do artigo 1012 das NSCGJ, conforme provimento CG 28/2014, as quais deverão ser apresentadas em 03 vias autenticadas, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2 - Apresentada memória de cálculo atualizada e comprovado o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada.
Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se a descrição dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), ficando, desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do art. 513, IV, do CPC, caso o(a) executado(a) citado(a) nos autos principais por meio de edital e nomeado Curador Especial, intime-se por edital, devendo a parte exequente apresentar minuta em 10 dias. 3 - Por fim, expeça-se certidão nos termos do. 828 do CPC, que também servirá para os fins do art. 517 do mesmo diploma legal, se o caso.
Intimem-se. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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