TJSP - 4000102-71.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000102-71.2025.8.26.0294/SP AUTOR: DURVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KETILIN MIDORI IZUMI (OAB SP421593) DESPACHO/DECISÃO DURVAL PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ELEKTRO REDES S/A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, tendo instalado sistema solar fotovoltaico em sua residência no final de 2024.
Sustenta que a concessionária procedeu à troca do medidor sem sua presença e posteriormente lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral, incluindo cobrança revisional de R$ 5.154,56 na fatura de dezembro/2024.
Aduz ainda que, após o ajuizamento da ação, teve sua energia cortada e foi coagido a aderir a parcelamento para religação do serviço.
Postula a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito, vedar novo corte de energia e impedir negativação de seu nome.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando adequadamente a causa de pedir e os pedidos, com documentos essenciais que autorizam o prosseguimento da demanda.
A competência do Juizado Especial Cível resta configurada, considerando o valor da causa (R$ 15.154,56) e a natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Assim, recebo a presente inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, o requerente postula sua concessão com fundamento no artigo 300 do CPC, alegando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Embora a tese jurídica sustentada pelo autor, nesta análise preliminar, aparentemente tenha respaldo jurisprudencial, especialmente quanto às irregularidades na elaboração de TOI, a documentação apresentada não estabelece nexo causal claro entre o Termo de Ocorrência de Irregularidade juntado aos autos e o débito de R$ 5.154,56 objeto da presente demanda.
O TOI acostado data de 19/12/2024, mas os documentos não demonstram de forma inequívoca que a cobrança revisional questionada deriva especificamente dessa irregularidade apontada pela concessionária. Quanto ao alegado corte de energia ocorrido em 26/08/2025, não há prova documental que corrobore tal afirmação.
A petição inicial não foi instruída com comunicado oficial da concessionária sobre a suspensão do fornecimento, registro fotográfico da interrupção ou documento que comprove a efetiva suspensão do serviço, ou outro tipo de prova que corrobore ao alegado.
O comprovante de pagamento de R$ 1.065,10, embora confirme a adesão a parcelamento, não especifica se refere ao débito originário do TOI questionado, não sendo possível estabelecer a relação direta alegada pelo autor. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a conexão entre o TOI irregular e o débito cobrado, a ocorrência efetiva do corte de energia e o nexo causal entre a irregularidade apontada e os valores exigidos compromete a caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida ELEKTRO REDES S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Cientifique-se o autor do indeferimento da tutela antecipada. Intimem-se.
Cumpra-se. Jacupiranga, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/08/2025 15:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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