TJSP - 4002642-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002642-92.2025.8.26.0100/SPAUTOR: VALTERNEI DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB SP532716)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER A TUTELA de urgência para cessar o desconto relativamente às prestações do contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) n.º 13675593. b) DECLARAR a inexistência dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 13284830 e 13675593, com a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário ou em conta bancária do autor em razão dos referidos contratos; d) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, apurados no montante de R$ 15.517,92 (quinze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde a citação; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I. -
29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 11:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 19:21:07)
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25/07/2025 11:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 24/07/2025 19:21:08)
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25/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTERNEI DOS SANTOS VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/07/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça
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25/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTERNEI DOS SANTOS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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