TJSP - 1000929-95.2025.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000929-95.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paulo Henrique Soares Barcelos - Trata-se de Ação Repetição de indébito movida por Paulo Henrique Soares Barcelos em desfavor de Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09.
Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual.
Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão.
Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las.
Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos.
Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças.
Em caso de apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente.
Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso ("documento sigiloso).
Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão contados da intimação ou da ciência do ato respectivo.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011.
Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: MARCELA NOVAIS MATTHES ROSSI (OAB 469907/SP) -
27/05/2025 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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