TJSP - 0001248-51.2024.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001248-51.2024.8.26.0457 (processo principal 1000111-27.2018.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Catarina Terezinha Cristina da Silva Fontanari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 437: homologo o cálculo do valor incontroverso, apresentado às fls. 349/353, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cabendo à exequente observar, para a expedição de ofício requisitório, o Comunicado SPI 64/2015.
No mais, não havendo impugnação a respeito e sendo a proposta apresentada a fls. 413 compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários do perito em R$ 2.560,00 e que deverão ser suportados, nos termos da Súmula nº 232 do STJ e porque sucumbente na fase de conhecimento, antecipada e integralmente pela Fazenda do Estado.
Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte executada o pagamento dos honorários periciais em sede de cumprimento de sentença.
II .
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de Decidir: 3 .
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é definida pela sucumbência na ação de conhecimento, conforme tese firmada pelo C.
STJ, expressa no Tema Repetitivo n. 871. 4 .
Entendimento de que o processo não deve causar prejuízo à parte vencedora, atribuindo o encargo processual respectivo diretamente ao vencido. 4.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença é da parte sucumbente na fase de conhecimento. 2.
O princípio da sucumbência norteia a atribuição do custeio .
Legislação Citada: CPC, art. 95, art. 465, art. 784, XI .
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/05/2014.
TJSP, Agravo de Instrumento 2322087-37 .2023.8.26.0000, Rel .
Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2176379-53.2023 .8.26.0000, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j . 09/11/2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 23442369020248260000; 3ª Câmara de Direito Privado; Relator: Mário Chiuvite Júnior; Data de Julgamento: 27/01/2025; Data de Publicação: 27/01/2025; grifei).
E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS .
Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais.
Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial.
Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público.
O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento .
Exegese da Súmula nº 232/STJ.
Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara.
Desfecho de origem preservado.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Público; Relator.: Márcio Kammer de Lima; Data de Julgamento: 28/11/2023; Data de Publicação: 28/11/2023; grifei) Assim, intime-se a Fazenda do Estado a depositar em juízo, no prazo de 30 dias, os honorários periciais.
Feito o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 60 dias, bem como para que de ciência às partes da data e local em que terá início a produção da prova.
Int. - ADV: CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP) -
15/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 23:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 03:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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