TJSP - 0033962-73.2021.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 06:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 04:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Vaudicelia dos Santos (OAB 437007/SP), VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG) Processo 0033962-73.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme de Oliveira Silva - Exectdo: Oi Móvel S.A. -
Vistos. 1 Trata-se de cumprimento de sentença, no qual figuram como exequente Guilherme de Oliveira Silva e, como executada, Oi Móvel S.A., todos qualificados nos autos.
Em impugnação de fls. 09/19, a executada noticiou a concessão da recuperação judicial e pleiteou pelo reconhecimento do excesso de execução.
Decisão de fls. 82/84 consignou que o valor executado engloba tanto o montante referente à prévia condenação por danos morais (crédito este de natureza concursal), como aquele referente à condenação por honorários sucumbenciais (crédito este de natureza extraconcursal).
Assim, foi reconhecido o excesso de execução e determinado o seguimento do feito tão somente quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 86, no qual foi dado parcial provimento (fls. 126/139) apenas para "reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, devendo ser obtida prévia autorização dele antes de qualquer constrição determinada pelo juízo da execução individual".
De forma que, quanto ao excesso de execução, a matéria restou preclusa.
A autora argumentou que o valor listado na recuperação judicial não corresponde ao valor cobrado neste processo.
Pugnou pela procedência da ação (fls. 122/126). Às fls. 272, a ré veio aos autos comunicar a satisfação da obrigação.
Expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico às fls. 284/285. Às fls. 319, a ré informou o depósito judicial do valor restante necessário à satisfação do débito (respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico expedido às fls. 336). Às fls. 331, o exequente anuiu à satisfação da obrigação quanto aos honorários sucumbenciais. 2 - Assim, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 4 Sem prejuízo, verifico que o exequente apresentou comportamento que denota sua má-fé processual.
Mesmo após decisão de fls. 82/84 ter reconhecido o excesso de execução e, posteriormente, o acórdão de fls. 126/139 com trânsito em julgado ter confirmado o decisorium, o exequente compareceu aos autos diversas vezes para impugnar os cálculos apresentados, requerer o prosseguimento do feito quanto ao débito já excluído e juntar o referido acórdão, tentando induzir este juízo a erro e levar a crer tratar-se de novo posicionamento do E.
Tribunal de Justiça.
Friso que, mesmo após reconhecer a satisfação do débito quanto aos honorários sucumbenciais, a parte permaneceu a pleitear o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, é certo que o exequente extrapola os limites ético-jurídicos, constituindo ilícito que deve ser devidamente sancionado, sob pena de se tolerar conduta doimprobus litigatorque atenta contra a boa-fé objetiva.
Tendo em vista a gravidade da conduta, que encontra paralelo expresso no art. 80, inc.
IV, do Código de Processo Civil, fixo a sanção no máximo permitido para a hipótese, qual seja, 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. 5 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2023.
-
25/05/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 01:52
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 01:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2022 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 20:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2021.
-
09/09/2021 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2021 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 19:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2021 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 20:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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