TJSP - 0000708-80.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000708-80.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1003251-44.2022.8.26.0129) (processo principal 1003251-44.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Quitação - Hugo Andrade Cossi - José Paulo Zan -
Vistos.
P. 31/33: razão assiste ao exequente, pois, nos termos do art. 82, § 3º, CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Ressalto, desde logo, que, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado, a dispensa de adiantamento refere-se tão somente às "custas processuais" (taxa judiciária pela prestação jurisdicional prevista no art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003), não abrangendo as "despesas processuais" (remuneração de terceiros, como taxas postais, diligências, pesquisas pelos sistemas informatizados etc.), razão pela qual tais despesas deverão ser adiantadas pela parte exequente, caso necessárias ao andamento do feito.
No mais, diante do depósito de p. 35/36, diga o exequente em 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 322960/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:44
Ato ordinatório
-
15/07/2025 09:40
Apensado ao processo
-
15/07/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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