TJSP - 1099114-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099114-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Thayanne Victória Bernardo de Melo -
Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, o requerido apresentou, aparentemente, uma justificativa, qual seja, que a desativação da conta da autora ocorreu em razão da conta (ou atividade nela) não seguir os padrões da comunidade.
Por isso, a cautela exige que se ouça a parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 2- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição.
Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3- Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas complementar de citação, uma vez que houve a majoração do valor para R$ 34,35.
Intime-se. - ADV: HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 527002/SP) -
08/09/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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