TJSP - 1011568-98.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011568-98.2025.8.26.0590 - Tutela Cautelar Antecedente - Garantias Constitucionais - Patrícia Machado Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente que PATRÍCIA MACHADO FERNANDES move contra o ESTADO DE SÃO PAULO.
Pretende a parte autora a anulação judicial de ato administrativo consubstanciado no Aviso n. 899/2023, editado pelo d.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que a autora foi aprovada no concurso público aberto para o preenchimento de cargos de analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme Edital nº 01/2018, sendo certo que o resultado final do certame foi homologado em 10 de dezembro de 2019, data em que se iniciou o prazo bienal de validade, conforme prescrito no item 11.1 do referido edital.
Asseverou que, por conta do período da pandemia COVID-19, inaugurou-se uma sequência de medidas que culminaram na edição do ato que se pretende anular.
Discorreu sobre os atos públicos praticados, entre eles o DECRETO ESTADUAL nº 64.879/20, datado de 20 de março de 2020, o qual reconheceu, no âmbito do Estado de São Paulo, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
No âmbito nacional, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, foi reconhecido e declarado no mesmo dia 20 de março de 2020 por meio do DECRETO LEGISLATIVO nº 06/20.
Em 27 de maio de 2020, foi promulgada a Lei Complementar Federal n. 173/20, cujo art. 10 estabeleceu: ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término de vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Na sequência, em 01 de julho de 2020, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, baixou decisão normativa que suspendeu o curso do prazo de validade do concurso e estabeleceu, verbis: desde a publicação do DECRETO ESTADUAL n. 64.879, de 20/03/2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no referido ato normativo.
Afirmou que a suspensão do curso do prazo de validade do certame operou-se em 20 de março de 2020 e, para a expiração da validade, faltava, na oportunidade o prazo de 1 ano, 8 meses e 19 dias, definindo como termo final da validade do concurso o dia 12/12/2026.
Contudo, pretende nessa oportunidade, discutir a eficácia imediata do ato administrativo praticado pela Procuradoria Geral de Justiça, em 13 de novembro de 2023, que retroagiu o termo final do prazo de validade do concurso para o dia 21.09.2025.
Por conta do ocorrido, postulou a concessão liminar da tutela cautelar, no sentido de que sejam suspensos os efeitos do aviso PGJ-899/2023, mantendo-se o prazo de validade do concurso n. 01/2018 até o dia 12.12.2026, conforme AVISO-PGJ 181/23, assegurando-se a preferência de nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26/153. É o breve relatório.
Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que possam convergir ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
Isso porque a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
No que tange ao requisito da probabilidade do direito alegado, deve ser pontuado que, ao menos em cognição inicial dos fatos, a autora não comprovou de forma inequívoca a existência do direito pretendido.
Outrossim, cabe lembrar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade e que, por ora, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do autor, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório para que o Poder Público apresente seus fundamentos para a edição do ato impugnado e, havendo nova provocação autoral, este Juízo tenha possibilidade de analisar a questão com maiores elementos de informação.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL METROPOLITANO.
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO .
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INAPTIDÃO. 1.
Recurso tirado contra decisão de indeferimento de medida provisória voltada à reintegração do autor no certame . 2.
Déficit de probabilidade do direito invocado.
Inaugural que não se faz escoltar da motivação e dos motivos do ato administrativo vergastado, a permitir, ainda que com contornos provisórios, a sindicabilidade judicial da legalidade do ato contrastado.
Aferição de aventada ilegalidade que reclama exame mais de espaço, incompatível com esta fase de cognição não exauriente, e à luz do contraditório.
Prestígio, ademais, ao ato administrativo, ornado por presunção relativa de legitimidade, bem como à solução de primeiro grau, conforme precedentes da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. 3.
Desfecho de origem preservado.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22126701820248260000 São Sebastião, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/10/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) - grifei.
Além do mais, a concessão da tutela de urgência nos moldes pelos quais foi requerida esgotaria a jurisdição e ensejaria perigo de irreversibilidade da decisão ou difícil reparação de eventual prejuízo à Administração.
Por essa razão, ao menos por ora, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o réu.
Prazo para contestação: 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 306, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 308, do CPC, a parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação no prazo de 15 dias.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP) -
08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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