TJSP - 1005312-06.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005312-06.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sendas Distribuidora S/A - Cite-se a parte executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Intime-a ainda da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.
Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Defiro o pedido de expedição da certidão de ajuizamento da execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que, consoante o disposto no § 1º do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o exequente deverá comunicar este Juízo as averbações efetivadas.
De igual modo, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º).
Sem prejuízo, fica o exequente ciente de que as averbações manifestamente indevidas ou não canceladas, nos termos do § 2 , sujeita o exequente a indenizar a parte contrária, conforme expressamente disposto no § 5, do art. 828 CPC.
A retirada da certidão deverá se dar através do portal ESAJ.
Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP) -
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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