TJSP - 1010439-28.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010439-28.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - David Sabino de Mello - Marcia Conceição Aldana -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que esta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e taxa condominial ajuizada por DAVID SABINO DE MELLO contra MARCIA CONCEIÇÃO ALDANA, guarda relação direta com a ação anulatória de negócio jurídico imobiliário que YASMIN ALDANA TAUBER os mesmos autores ajuizaram contra o aqui autor, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca DE Campinas (autos nº 1028115-89.2025.8.26.0114), uma vez que são comuns o objeto e a causa de pedir, caracterizando-se, in casu, a conexão de ações, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão, como cediço, constitui causa legal de modificação da competência ratione loci, levando o conhecimento da causa proposta a órgão jurisdicional diverso daquele que seria o "juiz natural" da causa.
No caso em testilha, pretende a parte autora o despejo da parte ré, ao passo que contra ele foi movida ação anulatória de negócio jurídico, tendo por objeto o mesmo imóvel em 28 de junho de 2025, perante a 2ª Vara Cível de Campinas (pesquisa efetuada no site do Eg.
TJ-SP por este Magistrado), tornando-se clara, portanto, a prevenção daquele Juízo, por força da conexão.
A conexão decorre, conforme a regra do artigo 55 do Código de Processo Civil, da existência de duas ou mais ações sendo processadas com o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir em juízos separados, motivo pelo qual enseja a reunião das mesmas para que sejam examinadas em conjunto.
Conforme a ensinança de JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA, a conexão assenta-se na concepção da existência de um elemento comum entre duas ações.
Essas duas demandas podem até perseguir tutelas distintas, contudo, por possuírem entre elas um elemento comum é possível encará-la como conexas.
Assim, através do instituto da conexão, a ação de execução proposta pela parte autora deve ser reunida com a ação de despejo por falta de pagamento alhures referida, ante a inegável conexão e relação de dependência entre elas.
Deve-se observar, ainda, que, além da mesma causa de pedir, as partes são as mesmas o que firmaria ainda mais a necessidade da conexão, pois, seguindo-se uma vez mais os ensinamentos de JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA, embora não esteja expressamente prevista no art. 103 (atual artigo 55), é fácil detectar a conexão de causas pelas partes.
Inicialmente cumpre destacar que o disposto em comento fala em conexão de ações, e é simplesmente inimaginável pensar em ação desprovida de partes (...) Também se mostra impossível imaginar a conexão por causa de pedir sem que nesta estejam vinculadas as partes.
Desta feita, tendo em vista a existência da mesma causa de pedir e das mesmas partes, devem tais processos ser reunidos para que sejam processados em conjunto com a finalidade primordial de impedir decisões conflitantes versando sobre o mesmo fato.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que nos casos de demandas conexas, que tramitem perante juízes diferentes, a competência se determinará pelo critério de prevenção, ou seja, a reunião das causas se dará perante o juiz que primeiramente houver despachado numa das causas conexas (art. 106).
No mais, de rigor o reconhecimento da conexão entre as ações em epígrafe, pois as partes são idênticas, os fatos são os mesmos em ambas as demandas e, assim, patente o risco de julgamentos contraditórios.
Em se tratando de órgãos da mesma competência territorial, incide a regra do artigo 43 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Neste cenário, com fundamento no disposto nos artigos suso referidos, reconheço a conexão e determino a remessa dos autos à Eg. 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, revogando-se a liminar outrora concedida.
Intime-se, expedindo-se o necessário com a devida urgência.
Expeça-se ofício junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, dando conta deste decisum, uma vez que pende recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Jundiaí, 29 de agosto de 2025. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), JOÃO CLEBER DE CASTRO DIAS (OAB 388672/SP) -
29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:29
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:54
Juntada de Decisão
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30/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
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30/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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