TJSP - 1041134-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041134-94.2023.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jacilene Maria da Silva - Aro Exportação, Importação, Indústria e Comércio Ltda. - Oreste Nestor de Souza Laspro -
Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito apresentado por JACILENE MARIA DA SILVA como incidente dos autos da Recuperação Judicial da empresa ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIOLTDA.
Em síntese, pugna pela inclusão do valor de e R$111.914,92, atualizado até 01/10/2022 (fls. 11/12), com fulcro na sentença condenatória e certidão de habilitação de crédito emitida nos autos nº 1000409-64.2021.5.02.0317, conforme documentos comprobatórios que acompanharam à inicial às fls. 4/12.
Deferidos os benefícios de gratuidade de justiça à Habilitante (fls. 22).
O Administrador Judicial opina pela integral improcedência às fls. 25/28, por entender pela extraconcursalidade do crédito, com fulcro na data de rescisão do contrato laboral.
A Habilitada/Recuperanda defende às fls. 32/36 a possibilidade de inclusão do crédito, em face da data de admissão do Habilitante no quadro de funcionários da Recuperanda e por se tratar de direito disponível do Habilitante.
Em contrapartida, a Habilitante manifesta a sua concordância ao parecer do r.
Administrador Judicial, pugnando pelo prosseguimento do crédito por vias ordinárias (fls. 48/49).
Por fim, o Il. membro do Ministério Público emite parecer pela improcedência da demanda, acompanhando o entendimento do r.
Administrador Judicial.
Decisão proferida às fls. 55/58, na qual reconhece-se a concursalidade parcial do crédito diante da admissão em data prévia, contudo, intimando o Habilitante a informar o interesse no prosseguimento do feito, bem como em apresentar o rol de documentos necessários, na forma do art. 9, II, da Lei nº 11.101/05, em especial, a Planilha de Cálculos, com atualização/deflação de valores concursais para a data de ingresso da Recuperação Judicial em 02/08/2016.
Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls. 63/68 e 83, na qual, em síntese, suscita omissão do decisum, aduzindo que a decisão desconsidera que o crédito teria sido formado em data pregressa à recuperação judicial, ao final, defendendo a concursalidade integral da verba, e reiterando se tratar de direito disponível e ampla possibilidade de inclusão da parcela extraconcursal mediante o presente incidente.
Manifestação da Habilitante, postulando pela rejeição dos Embargos (fls. 72/73).
Manifestação do Il. membro do Ministério Público pela rejeição dos Embargos, diante de seu caráter infringente (fls. 77).
Decisão proferida às fls. 84/87, na qual se rejeitam os Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda e, ao final, intima-se a Habilitante para a apresentação de documentos essenciais.
Documentos apresentados pela Habilitante às fls. 99/120.
Parecer do r.
Administrador Judicial pela intimação da Habilitante para que preste esclarecimentos quanto ao teor dos cálculos apresentados nos autos (fls. 125/127). É o relatório, passo a decidir.
Consoante se observa, mediante a decisão de fls. 84/87, concede-se derradeiro prazo para que a Habilitante instruísse os autos com a Planilha de Cálculos, com atualização/deflação de valores concursais para a data de ingresso da Recuperação Judicial em 02/08/2016, nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/05, com subsequente intimação ao r.
Administrador para emissão de novo parecer.
E, em que pese a apresentação de memória de cálculos pela parte às fls. 101/120, razão assistiria ao r.
Administrador Judicial, uma vez que as planilhas acostadas não cumprem aos fins requisitados pelo Juízo.
Primeiro, nota-se que os cálculos de fls. 103/120 se referem à apuração de valores perante o Juízo Laboral, cujo montante restou atualizado até a data de 02/04/2020, em evidente afronta ao art. 9, II, da Lei nº 11.101/05.
Por outra via, os cálculos de fls. 101/102 não discriminam devidamente os critérios que amparam os valores apresentados, deixam de apresentar as datas de atualização, os índices de juros e todo e qualquer elemento apto a consolidar os valores defendidos pela parte.
Diante de todo o exposto, para fins de apreciar o valor da parcela concursal de seu crédito a ser inscrito no procedimento recuperacional, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à Habilitante, para que comprove o atendimento ao art. 9, II, da Lei nº 11.101/05, em especial, mediante à apresentação da Planilha de Cálculos, com atualização/deflação de valores concursais para a data de ingresso da Recuperação Judicial em 02/08/2016, sob pena de improcedência da demanda, por falta de documento essencial.
Após acostados os documentos acima referidos pelo Habilitante, em ato sucessivo, intime-se o Administrador Judicial para apresentação de parecer técnico contábil, em consonância com o determinado na decisão de fls. 55/58, incumbindo ao novo auxiliar apurar o valor da parcela concursal do crédito da parte.
Em seguida, conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:33
Juntada de Decisão
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 03:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 11:05
Expedição de Carta.
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28/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:15
Ato ordinatório
-
02/02/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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