TJSP - 1056927-84.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:56
Prazo
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09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056927-84.2023.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Ferreira Chagas de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 482/485, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição.
A r. sentença condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada por apreciação equitativa, com correção monetária a partir do trânsito em julgado e custas desde o desembolso, observada a gratuidade.
Inconformada, interpôs a apelante recurso de apelação (fls. 486/530), sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que a teria impedido de produzir prova pericial documentoscópica para comprovar a fraude na contratação.
Aponta diversas irregularidades no contrato, invoca a aplicabilidade do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova da assinatura e defende que eventual valor recebido se configuraria como amostra grátis.
Pugna, ao final, pelo afastamento de condenação por litigância de má-fé, bem como pela condenação da apelada à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, sustenta o apelado o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal.
Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório.
Extrai-se da petição inicial, em linhas gerais, que a apelante constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 581619952, no valor mensal de R$ 41,33.
Alega que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizaria R$ 5.951,52, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Inicialmente, observa-se que a apelante interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença (fls. 486/530 e 531/580).
Dessa forma, inviável o conhecimento do segundo recurso de apelação interposto (fls. 531/580). É cediço que, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, que obsta a interposição de novo recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo legal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
Agravo regimental não conhecido (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 191042 / RS; Relator(a): João Otávio de Noronha; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da Decisão: 10/06/2014; Data de Publicação: 25/06/2014).
Assim também se posiciona este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
Interposição de dois recursos idênticos.
Apenas o primeiro recurso teve eficácia, gerando a preclusão consumativa, circunstância que determina a desconsideração desta segunda petição recursal.
Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal.
Recurso não conhecido (TJSP; Agravo Interno Cível 2243746-36.2019.8.26.0000; Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 21/02/2020; Data de Publicação: 21/02/2020); RECURSO.
APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, A TORNAR INADMISSÍVEL AQUELA APRESENTADA EM SEGUNDO LUGAR.
NÃO CONHECIMENTO.
Assim que interposto o recurso de apelação, operada está a preclusão consumativa, de modo que não tem qualquer eficácia o segundo ato recursal praticado pela mesma parte. (...) (TJSP; Apelação Cível 0014133-83.2011.8.26.0609; Relator(a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 06/08/2019; Data de Publicação: 06/08/2019).
Dessa forma, em razão da preclusão consumativa, limita-se a análise ao primeiro recurso Não obstante, verifica-se que o apelo de fls. 486/530 não comporta conhecimento.
A r. sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da apelante.
Nas razões recursais, entretanto, a apelante não tece qualquer linha de argumentação voltada a infirmar o fundamento da prescrição.
Limita-se a discorrer sobre o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a insistir na tese de fraude contratual, matérias que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, justamente em razão do acolhimento da prejudicial de mérito.
A dissociação com a realidade dos autos é tamanha que a apelante chega a requerer o afastamento de uma multa por litigância de má-fé (fls. 492), sanção esta que sequer foi cogitada ou imposta na decisão recorrida.
Ademais, ao citar a sentença que pretende impugnar, a peça recursal insere trecho fictício, que não foi destinado ao caso em tela, evidenciando se tratar de um modelo genérico, desprovido de qualquer impugnação específica aos fundamentos efetivamente lançados pelo Magistrado sentenciante.
Ora, o recurso de apelação se destina a obter um juízo de revisão da sentença e, por isso, deve conter argumentos voltados a identificar a existência de erro de forma ou de substância no ato decisório guerreado.
A esse respeito, elucidativa é a lição de Antonio Carlos Marcato: A ausência ou total deficiência nas razões obscuridade, contradição acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação da apelação conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame do mérito.
A inexistência desse requisito, ao contrário do que se poderia pensar, não acarreta a nulidade do recurso, mas, simplesmente, impede que seja julgado no mérito.
Cuida-se de um juízo de admissibilidade.
Somente após devidamente preenchidos os requisitos da fundamentação e do pedido de nova decisão é que o órgão julgador poderá adentrar no mérito do recurso.
Se o apelante simplesmente faz a demonstração de sua insatisfação com a decisão (elemento volitivo), mas não alinha as razões para tal conclusão (elemento descritivo), não está preenchido o requisito da regularidade formal.
Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto.
As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença ou a outro fato que justifique a modificação dela.
Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso.
O CPC, em seu art. 932, III, traz regra específica no sentido de que não será conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022.
Rio de Janeiro: Atlas, 2022. p.1565) A esse respeito, é pacífico o entendimento deste C.
Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III.Razões de Decidir: A apelação reproduz cópia integral de argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso. 2.
A mera reprodução de argumentos já refutados na instância anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal. (...) (TJSP; Apelação Cível 1114375-22.2022.8.26.0100; Relator(a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Data da Decisão: 17/03/2025; Data de Publicação: 17/03/2025); CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
I Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação.
II.
Questão em discussão. 1.
Não houve, nas razões recursais apresentadas pelos embargantes, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa.
III.
Razões de decidir. 1.
Deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. 2.
A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC IV.
Dispositivo. 1.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1006469-69.2022.8.26.0650 e Apelação Cível 1030608-18.2023.8.26.0564 (TJSP; Apelação Cível 1001744-21.2023.8.26.0062; Relator(a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Data da Decisão: 25/09/2024; Data de Publicação: 25/09/2024).
Há, portanto, um evidente descompasso entre as razões recursais e o fundamento da sentença, omitindo-se a apelante da indispensável providência de demonstrar a ocorrência de verdadeiro erro de julgamento, o que torna inadmissível o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela autora para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Isto posto, não se conhece do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação.
Oportunamente, à origem.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 702 - 7º andar -
05/09/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 18:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 12:11
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 09:18
Processo Cadastrado
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24/03/2025 13:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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