TJSP - 1010757-72.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010757-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Raissa Gomes Lima - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
VISTOS.
RAISSA GOMES LIMA ajuizou esta Ação Indenizatória de Danos Morais contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Alega ter contratado a prestação de serviços pela requerida TRANSPORTE AÉREO - no trecho SÃO PAULO - VITÓRIA, com saída em 21/12/24, às 07h45min, e chegada no mesmo dia às 9h10min.
Soube que o contrato não seria cumprido ao realizar o check-in.
Foi realocado num outro voo com saída às 07h45 do dia 22/12/24, ou seja, com atraso de mais de 24 horas - falha na prestação de serviço da parte requerida.
Além disso, não providenciou à assistência integral conforme prevê o marco regulatório do setor aéreo no tocante à proteção ao consumidor.
Teria o dever de reacomodar a parte autora na primeira opção seja em voos próprios ou de terceiros, bem como lhe assistência material.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00.
Juntou documentos.
A requerida, regularmente citada, ofereceu contestação.
No mérito, bateu-se pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Réplica pela parte requerente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para dirimir as questões suscitadas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Reconheço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer neste caso, forte no argumento de que o requerente, pessoa física, é consumidor, ou seja, adquiriu e usufruiu do serviço como destinatário final, quer dizer, sem empregá-lo de alguma forma no mercado de consumo com o objetivo de lucro.
Em sendo consumidores, forçoso reconhecer que o CDC é protetivo, pois ampliou sobremaneira as garantias de (...) proteção do contratante vulnerável com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé por intermédio de normas de proteção (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 6ª ed., p. 164).
O caso consiste em atraso de voo de mais de 24 horas e ausência de amparo material pela companhia aérea.
Todas estas alegações foram admitidas pela requerida.
Também não acrescentou qualquer informação sobre a falta de assistência material à passageira ora autora na data dos fatos.
Embora não se tenha informações detalhadas sobre eventual problema operacional, isso se tornaria irrelevante e incapaz de afastar a responsabilização da requerida pela prestação de serviço defeituoso ou insuficiente.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, como determina o artigo 14, caput, CDC.
E a existência de dano, em atraso de 24 horas, é presumida, ensejando a condenação ao dever de indenizar - dano moral configurado.
Entendo cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais porque o atraso no voo é considerado significativo.
Ademais, a requerente não teve qualquer assistência material para aguardar o novo voo, que somente decolaria 24 horas depois.
Por este raciocínio, e considerando que o arbitramento do quantum indenizatório não pode ensejar enriquecimento ilícito mas, de outro lado, deve desestimular a recidiva do ofensor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, suficiente e ponderado para minorar os transtornos da requerente, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), assim como juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 para a autora a título de indenização por danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP desta data, mais juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
R.P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:22
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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