TJSP - 1002012-03.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002012-03.2025.8.26.0128 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flávio de Souza Rodrigues -
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No caso, o deferimento do arresto cautelar requerido nos termos dos artigos 300e 301do CPC exige a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depende-se, ainda, da reversibilidade dos efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Nestes termos, verifica-se que o executado foi condenado em regime semiaberto pelo crime de roubo, aliado ao seu histórico de inadimplência, demonstrando, pois, o risco concreto da dilapidação do patrimônio.
Observe-se ainda que nos cumprimentos de sentença 0000112-75.2020.8.26.0128 e 0001072-26.2023.8.26.0128, em trâmite por essa Comarca, apenas se obteve sucesso com o praceamento do imóvel objeto da matrícula 11.663 do CRI local, havendo frustração quanto ao pagamento voluntário do débito.
Ante o exposto, a penhora no rosto dos autos dos cumprimentos de sentença 0000112-75.2020.8.26.0128 e 0001072-26.2023.8.26.0128 de créditos que o executado venha a receber, até o limite do débito perseguido de R$ 237.659,08, expedindo-se o respectivo mandado.
Indefiro a penhora e indisponibilidade do imóvel registrado no INCRA sob o número 602.035.003.816-0, pois correspondente à matrícula número 11.663 do CRI local (e não 11.662), eis que já foi objeto de alienação.
Por ora, oficie-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Votuporanga para seja informada a quantidade e identificação dos bovinos existentes em nome do executado.
Após, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de bloqueio da ficha e autorização para retirada.
Por fim, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, cite-se o executado, por meio de carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Anote-se o endereço atual do executado acima indicado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. - ADV: AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 405191/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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