TJSP - 1034914-74.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012093-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Hiroshi Kitaro Inamoto - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Trata-se de AçãodeObrigaçãodeFazer c/c com pedidodedanos morais e pedidodetutela antecipada.
Alegou o autor na inicial, em breve síntese, que se cadastrou na plataforma da requerida Uber e passou a utilizar oaplicativoatuando comomotorista.
Narrou que vinha seguindo rigorosamente as regras dos termosdeadesão, obtendo sucesso no uso da plataforma, mantendo uma rotinadepermanecer o máximodetempo ativo e com boas e crescentes avaliações.
Contudo, não mais conseguiu iniciar corridas, deparando-se com uma mensagemdeque "Devido |à infrações dos nossos termos de uso sua conta está suspensa permanentemente....sua conta foi desativada...seu perfil foi suspenso definitivamente ".
Sustentou a ausência de ampla defesa e contraditório.
Ao final, requereu, em tutela antecipada, sua reativação na aludida plataforma.
No mérito, postulou pela sua manutenção comomotoristano aplicativo da requerida, além da condenação da mesma em danos morais, além das verbas de sucumbência.
O pedidodetutela antecipada foi indeferido e foi concedida a justiça gratuita ao autor (fls. 40/42).
Citada, a requerida apresentou contestação.
No mérito, argumentou que o autor descumpriu os termos e condições de uso da plataforma, havendo mero exercício regular de um direito da suspender o autor do uso do aplicativo.
Discorreu sobre a autonomia da vontade e da liberdade decontratar e se manter contratada com o usuário que entende agregar valor ao seuaplicativoe aos demais usuários da plataforma.
Ao final, impugnou os pedidosiniciais, requerendo a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Superada a fase de especificação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
A prova é essencialmente documental, sendo as provas dos autos mais do que suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado ora sentenciante.
O caso concreto não se trataderelaçãodeconsumo, sendo inaplicável o CódigodeDefesa do Consumidor.
O autor utiliza os serviços da requerida para o exercíciodesua atividade "profissional", não se tratandodedestinatário final, ficando descaracterizada a figura prevista no artigo 2º do CDC.
A plataforma digital da requerida tem por finalidade a aproximação dos motoristas com os passageiros, nos termos de cláusula dos TermosdeUso doMotorista, Os serviços consistem na intermediaçãodecorridas e facilitaçãodepagamento (intermediação), mediante licenciamento e usodesoftware, em que a Uber a licenciante doaplicativo,deforma não-exclusiva (licenciamento), que possibilita aomotoristaparceiro cadastrado localizar e contatar passageiros interessados em contratar serviçosdetransporte remunerado privado individualdepassageiros ou transporte individualdepassageirosdeutilidade pública (passageiros) e (serviçodetransporte), respectivamente.
Em consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC.
Nesse sentido: "Civil.
Açãodeobrigaçãodefazer objetivando o recredenciamento do autor no sistemademotoristas na plataforma "99".
Cumulação com pedidodeindenização por danos morais e materiais.
Prestaçãodeserviçosdeintermediação digital para transportedepassageiros.
Informaçãodeque houve o desbloqueio do autor no curso da ação.
Sentençadeimprocedência.
Autor que insiste nos pedidos indenizatórios a títulodedanos materiais e morais.
Inexistênciaderelaçãodeconsumo, o quedequalquer modo não altera o deslinde da questão.
Ausênciadeato ilícito a ensejar a obrigaçãodeindenizar.
Elementos dos autos que não amparam a pretensão autoral.
Suspensão do contrato expressamente prevista.
Razões recursais sem potênciadealterar a solução dada à causa.
RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Apelação Cível 1032192-36.2018.8.26.0196; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª CâmaradeDireito Privado; ForodeFranca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; DatadeRegistro: 30/07/2019.
O autor livremente anuiu com todas as cláusulas contratuais quando firmou o negócio jurídico com a requerida (art. 421, CC).
Assim sendo, é certo que o princípio da "pacta sunt servanda" deve ser aplicado na relação contratual mantida entre as partes, devendo ser observado o acordo firmado.
No mérito, entendo que os pedidos iniciais merecem ser julgados IMPROCEDENTES.
Trata-sedeaçãodeobrigaçãodefazer em que o autor pretende ser reativado na plataforma da requerida e voltar a atuar comomotoristadoaplicativo UBER, bem como busca indenização por danos materiais e morais.
Sustenta que foi excluído da plataforma injustamente e sem direitodedefesa, apesardeter boas e crescentes avaliações.
A requerida argumenta que o requerente não mais preenche os requisitos da plataforma, zelando pelo bem estar de seus clientes e agindo em mero exercício regular de direito.
Analisando-se o caso em tela, frise-se que a conduta da requerida não se revestiudecontornosdeilegalidade, pois, ainda que o autor não tenha sido informado previamente acerca do motivo da suaexclusão, as razões dessa medida foram esclarecidas nestes autos e, da sua parte, omotoristanão logrou demonstrar a ilegalidade da medida adotada.
Em casos similares, confira-se a jurisprudência: Ação cominatória fundada em contratodeintermediação digital celebrado entre motoristas particulares e a Uber.
Descredenciamento justificado pela existênciadeantecedentescriminais.
Ação improcedente.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1020398-47.2020.8.26.0002; Rel.
Pedro Baccarat; 36ª CâmaradeDireito Privado; j. 23/02/2021).
APELAÇÃO OBRIGAÇÃODEFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - PRESTAÇÃODESERVIÇOSMOTORISTAUBER DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL APONTAMENTO CRIMINAL EM NOME DO AUTOR - LIBERDADE DA EMPRESADESELECIONAR SEUS PARCEIROS.
SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1080039-60.2020.8.26.0100; Rel.
Cesar LuizdeAlmeida; 28ª CâmaradeDireito Privado; j. 12/02/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparaçãodedano exclusivamente moral.
Autor que pretendia a sua manutenção nos quadrosde'motoristaparceiro' doaplicativo'Uber'.
Autor que foi descadastrado pela empresa.
Alegaçãodepráticadediversas condutas irregulares no exercício da atividade profissional.
Prova juntadadeforma extemporânea pela empresa.
Descadastramento motivado, ainda que não tenha sido observada a cláusula contratualdecomunicação prévia antes do desligamento domotoristatendo em vista a ausênciadeprova tempestiva para justificar o desligamento.
Liberdadedecontratação.
Exegese artigo 421 do Código Civil.
Liberdade da empresa selecionar os seus parceirosdeacordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa.
Dano moral não configurado.
Simples descumprimento contratual que não gera reparação.
Ausênciadepedido relativo a danos materiais ou lucros cessantes.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
Recurso provido (TJSP; Apelação 1005378-97.2018.8.26.0224; Rel.
Sá MoreiradeOliveira; 33ª CâmaradeDireito Privado; j. 16/01/2019).
AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.Motoristada Uber que foi descredenciado da plataforma virtual, em virtudedeação penal em curso.
Cadastro encerradodemaneira regular.
Precedentes.
Exercício regulardedireito.
Inexistênciadeato ilícito.
Responsabilidade civil não configurada.
Ademais, ausênciadeimpugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 1077289-85.2020.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, DatadeJulgamento: 09/03/2021, 36ª CâmaradeDireito Privado, DatadePublicação: 09/03/2021).
Diantedetais circunstâncias, não há que se falar em abuso ou irregularidade praticada pela empresa REQUERIDA ao excluir o autordesua plataforma, eis que foram aplicadas as cláusulas do contrato firmado, eis que evidenciado o mau uso doaplicativo.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃODEFAZER.
Danos Morais e Materiais.Aplicativodetaxi.
Bloqueio do serviço pela empresa que fornece o serviço Improcedência.
Inconformismo.
Inexistênciaderelaçãodeconsumo - Inaplicabilidade das regras previstas no CódigodeDefesa do Consumidor - Sistemadecontrole que constatou a existênciadefraude na utilização do serviço.
Ausênciadeato ilícito.
Dano Moral não configurado Inexistênciadenorma legal que obrigue a empresa a manter a relação comercial.
Aplicação da regra prevista no art.85, §11, do CódigodeProcesso Civil, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Sentença mantida Recurso não provido.
Apelação Cível nº 1103401-62.2018.8.26.0100. 13ª CâmaradeDireito Privado do TribunaldeJustiçadeSão Paulo.
São Paulo, 11denovembrode2019.
Destarte, a prova documental juntada aos autos induz concluir pela regularidade da resilição do contrato eexclusãodo autor da plataforma promovido pela requerida, porquanto amparada em disposição contratual.
Outrossim, não vislumbro desequilíbrio contratual entre as partes, uma vez que o requerente, ao contratar com a requerida, estava plenamente cientedetodas as condições pactuadas.
Por consequência, havendo paridade na relação contratual, é crível reconhecer que qualquer das partes pode rescindir o negóciodeforma unilateral.
A requerida não pode ser compelida a manter o contrato com o autor contra a sua vontade.
Com efeito, o art. 421 do Código Civil consagra o princípio da autonomia privada, que afasta a obrigaçãodecontratar alguém contra a vontade a sua vontade A liberdadedecontratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Seguindo este entendimento: "Apelação.
Prestaçãodeserviçosdeintermediação digital para transportedepassageiros.AplicativoUber.
Açãodeobrigaçãodefazer c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentençadeimprocedência.
Descredenciamento domotorista.
Princípio da liberdadedecontratar (art. 421 do CC).
Abusividade não configurada ao vincular a manutençãodeacesso a plataforma à avaliação dos usuários.
Rescisão contratual em razão da avaliaçãodedesempenho permanecer abaixo do mínimo exigido para o local, apesardeavisado previamente sobre tal fato, sofrendo duas suspensões temporárias.
Necessidadedepreservação da boa qualidade da prestaçãodeserviços.
Descredenciamento domotoristaparceiro efetivado em exercício regulardedireito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorário fixados no maior patamar que não comportam majoração.
RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Apelação Cível 1008727-68.2018.8.26.0011; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª CâmaradeDireito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2013; DatadeRegistro: 25/07/2019 grifo e negrito não original); "APELAÇÃO.
AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZER CUMULADA COM PEDIDODEREPARAÇÃODEDANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestaçãodeserviçodetransporte por meiodeaplicativo UBER Descredenciamentodemotorista.
Possibilidade.
Ajuste escrito celebrado pelas partes que dispõe a respeitodeconduta e avaliação.
Hipótese em que houve reclamação.
Rescisão motivada.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1003787-39.2017.8.26.0191; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª CâmaradeDireito Privado; ForodeFerrazdeVasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2019; DatadeRegistro: 05/04/2019 grifo e negrito não original).
Dessa forma, notadamente porque ausente a ilicitude da conduta da requerida, afasta-se a pretensão de obrigação de fazer e indenizatória, porquanto a requerida agiu no exercício regular do seu direitoderesolver o contrato, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo autor.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência,o autor deverá suportar o pagamento das custas judiciais atualizadas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.
R.P.I.C - ADV: FELIPE OTÁVIO MORAES ALVES (OAB 503894/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:47
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 12:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/10/2024 13:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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