TJSP - 1002228-42.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002228-42.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Erick Ismael Ercilio dos Anjos - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
ERICK ISMAEL ERCILIO DOS ANJOS ajuizou ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM S/A., alegando, em síntese, ter contratado financiamento para aquisição de veículo que, no entanto, lhe impôs cobrança abusiva de tarifas, seguro e juros remuneratórios, razão pela qual postulou a revisão do contrato, com redução da parcela mensal e restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Citado, o requerido contestou, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Aduziu a legalidade da cobrança das tarifas e dos juros impugnados e do seguro, não havendo falar em devolução de valores.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas.
Não foi concedido o benefício da gratuidade ao autor, de modo que resta prejudicada a impugnação da parte ré neste sentido.
No mérito, a ação é improcedente.
No caso em tela, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a assinar o contrato e contrair o financiamento, nem que tenha ocorrido outro vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com a lei vigente, não admitida a alteração unilateral por vontadedaparte.
As partes celebraram contrato, tendo como objeto veículo (descrito no item A2 - fl. 56), com taxas de juros pré-fixadas de 2,77 % ao mês (38,75% ao ano - item F.3 - fl. 57).
Desde o início, a parte autora sabia o valor e a quantidade das prestações, bem como o custo efetivo total da operação, indicados de forma clara no contrato (CET - 3,04 % a.m - item H, fl. 57), sendo praxe comum nesta espécie de contrato de financiamento a previsão de porcentagem maior do que a dos juros contratados, uma vez que o CET engloba, além dos juros mensais/anuais, todos os demais custos da operação (como taxas e tributos).
Sobre o tema, precedentes do Eg.
TJ/SP: "Apelação Cível.
Ação Ordinária c.c.
Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação de índices de juros maiores que os contratados.
Eventual diferença nesse sentido que é representada peloCustoEfetivo Total (CET).Custototal da operação de financiamento, cujo percentual fica acima da taxa de juros contratada.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência." (TJSP; Apelação Cível nº 1018912-20.2020.8.26.0554; Relator Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 15/09/2021; Data de Publicação: 15/09/2021). "APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Açãorevisionalpela qual o autor alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias e seguro - Sentença de improcedência - Recurso da autora.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVEÍCULO-JUROSREMUNERATÓRIOS - Alegação de cobrança dejurosem percentual maior do que o previsto no contrato - Inocorrência - Taxa dejurosque não se confunde com Custo Efetivo Total (CET) -Jurosremuneratórios que obedecem ao previamente ajustado entre as partes - Revisão contratual afastada.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso do autor desprovido, com majoração de honorários." (TJSP; Apelação Cível nº 1011953-89.2023.8.26.0566; Relator João Battaus Neto; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II; Data de julgamento: 25/10/2024; Data de publicação: 25/10/2024) "AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Alegação de abusividade naCET, superior à média estabelecida pelo BACEN para juros remuneratórios.
Inocorrência.
Custo efetivo total que não se confunde com taxa de juros remuneratórios e engloba outras despesas do contrato.
Abusividade inexistente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1069074-52.2022.8.26.0100; Relator Carlos Eduardo Borges Fantacini; 16ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 07/06/2025; Data de publicação: 07/06/2025).
Os juros remuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1codigoSegmento=1codigoModalidade=401101tipoModalidade=DInicioPeriodo=2023-01-12).Mas, ainda que assim não fosse, caso discordasse dos juros propostos, o requerente poderia então ter pesquisado e celebrado negócio jurídico com qualquer outra instituição financeira, considerando a grande variedade disponível no mercado.
Ademais, importa observar que permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir a publicação da Medida Provisória nº 2.170-01 (31/03/2000), autorização que foi submetida à análise do C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: 24/09/2012).
Este entendimento foi consolidado nas súmulas 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sobre o assunto, vale também lembrar as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF.
Diante desse quadro, verifica-se que, no caso em tela, os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais (cf. fl. 57), de onde se extrai a capitalização de juros com incidência em prazo inferior a um ano e, por conseguinte, a legalidade da cobrança.
Além disso, não há abusividade pela utilização daTabelaPrice, que, por si só, não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela.
Na realidade, a Tabela Price viabiliza a cobrança de parcelas fixas mês a mês, modificando apenas a composição de tais valores, pois os juros são reduzidos progressivamente a cada pagamento, com aumento do valor de amortização, numa relação inversamente proporcional, de modo que o valor pago, incluindo os juros, é abatido do saldo devedor.
Nesse sentido, precedentes do Eg.
TJ/SP: "CONTRATO - Serviços bancários -Empréstimoconsignado- Desconto em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Irresignação do apelante contra o sistema de amortização (TabelaPrice) aplicado no contrato celebrado entre as partes - Pedido de substituição daTabelaPricepela Metologia de Gauss - Impossibilidade - ATabelaPrice, que se trata de um método de amortização da dívida, é adotada por todas as instituições financeiras - Durante o período regular do contrato não acarreta capitalização indevida de juros remuneratórios, uma vez que calcula os juros acordados sobre cada parcela mensalmente paga, o que contribui para a amortização do saldo devedor - Dessa forma, ao final do contrato, não há mais nenhum valor pendente, seja em relação ao capital ou aos juros - Manutenção da utilização daTabelaPrice- Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1001618-30.2023.8.26.0301; Relator Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III; Data de julgamento: 01/10/2024; Data de publicação: 01/10/2024) "APELAÇÃO.
Açãorevisionalde cláusula deempréstimoconsignado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Capitalização de juros.
Súmula 539 do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Sistema de amortização da dívida.
Possibilidade de amortização pelaTabelaPrice.
Inexistência de previsão contratual ou outra razão jurídica para adoção do Método de Gauss.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1000551-92.2024.8.26.0366; Relator Regis Rodrigues Bonvicino; 23ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 08/01/2025; Data de publicação: 08/01/2025) No que diz respeito às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, há previsão expressa no contrato (cláusulas B.9 e D.2, fl. 57), alémdenão constar dos autos os comprovantesdepagamento das quantias cuja restituição é postulada, não se podendo cogitarderessarcimento material sem efetiva comprovaçãodoprejuízo.
Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, houve efetiva prestaçãodoserviço específico em questão (cf. fls. 70, 209, 231, 300/302 e 353), aplicando-se a tese fixada no julgamentodoREsp 1.578.553/SP pelo C.
STJ (Tema 958) - "Validade datarifadeavaliaçãodobemdado em garantia,bemcomo da cláusula que prevê o ressarcimentodedespesa com o registrodocontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidadedecontrole da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Impõe-se anotar, ainda, que a avaliação do veículo interessa à financeira, para evitar fraudes, na medida em que o veículo é dado como garantia do pagamento.
Se o financiamento foi liberado, presume-se que o automóvel tenha sido avaliado.
Também padece de amparo o argumento de que indevida a cobrançadetarifadecadastro, matéria querestou pacificada pela Súmula 566doC.
STJ ("Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada atarifadecadastrono iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira") e pelo julgamentodoREsp 1.251.331 (Recurso Repetitivo - temas 618, 619, 620 e 621) que firmou as seguintes teses: "Teses para os efeitosdoart. 543-CdoCPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifasdeaberturadecrédito (TAC) edeemissãodecarnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o examedeabusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifadeAberturadeCrédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida aTarifadeCadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamentodoImposto sobre Operações Financeiras edeCrédito (IOF) por meiodefinanciamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
O contrato sob análise foi assinado posteriormente a 30/04/2008 e a mencionada tarifa foi cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, havendo previsão expressa no contrato (cláusula D1, fl. 57).
Por fim, ao que tudo indica, não houve contratação de seguro (itens B6 e E5.4 - fls. 57/58) e também não há prova de pagamento, de modo que o pedido de restituição também não prospera quanto a este ponto.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixado em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 16 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 23:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 05:54
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:29
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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