TJSP - 1022816-19.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 10:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 23:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/12/2023 03:14
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 16:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
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23/11/2023 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2023 15:46
Julgada Procedente a Ação
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17/11/2023 10:01
Conclusos para Sentença
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17/11/2023 06:04
Réplica Juntada
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15/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
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14/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 18:20
Contestação Juntada
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31/08/2023 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 08:59
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ernani Mascarenhas (OAB 324566/SP) Processo 1022816-19.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Sorensen de Moura - Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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