TJSP - 1000602-64.2022.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000602-64.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Paulo Sérgio Munhoz -
Vistos.
Fls. 222/224: Considerando a notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, levanto a suspensão do feito, nos termos do art. 922, §2º, do CPC, prosseguindo-se a execução, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema informatizado.
Fl. 220: No tocante ao pedido de levantamento da restrição judicial do veículo de placas ELC5149, verifico que, diante do inadimplemento do acordo, não há, por ora, fundamento para deferimento da medida, razão pela qual deverá a parte exequente esclarecer se mantém o referido pleito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De proêmio, deverá a exequente providenciar o recolhimento dos custos do serviço em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 434-1, no valor de R$111,06 (3 Ufesp's), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias.
Após, fica deferido, a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$ 24.058,85), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud.
Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Fl. 226: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos.
Int. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), GABRIEL VITOR DOMINGUES (OAB 440372/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 08:11
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
04/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/01/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:53
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
24/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 06:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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