TJSP - 0001821-71.2023.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001821-71.2023.8.26.0539 (processo principal 1001241-63.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gagrione Fernando da Silva - Cassia Regina Cardoso -
Vistos. 1.- Fls. 14/15: trata-se de impugnação oferecida pela executada, na qual alega, em síntese, que a verba exequenda encontra-se com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por terem sido deferidos em seu favor os benefícios da gratuidade processual nos autos principais.
Ressaltou que não houve qualquer demonstração de alteração em sua condição econômico-financeira, capaz de justificar o afastamento da suspensão.
O exequente, de sua vez, (fls. 22/3), defende a possibilidade de cobrança imediata dos honorários, sob o argumento de que o benefício de gratuidade concedido não importa em isenção absoluta da verba de sucumbência, e que competiria à executada demonstrar a persistência do estado de hipossuficiência.
Com razão a executada. 2.- De acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de Justiça implica suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência.
Elas somente poderão ser cobradas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as fixou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação do beneficiário tão logo escoado tal prazo.
Na espécie em análise, embora corretamente apontado pelo exequente que a gratuidade não isenta a parte vencida da condenação, a execução da verba somente poderá ocorrer se e quando ficar demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, o que não ocorreu até o momento.
O credor limitou-se a alegações genéricas sobre a inexistência de isenção absoluta e sobre a natureza condicional do benefício, sem qualquer prova concreta ou minimamente indiciária de que a executada tenha experimentado evolução patrimonial ou financeira apta a afastar a causa que justificou o deferimento da gratuidade processual. 3.- Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo.
JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, c.c. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o levantamento da penhora (fls. 41).
Lavre-se termo.
Na sequência, comunique-se por meio eletrônico, nos autos em que registrada a constrição, acerca da presente decisão.
P.
R.
I. - ADV: LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP), GAGRIONE FERNANDO DA SILVA (OAB 389191/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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27/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:41
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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