TJSP - 1007258-83.2023.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Alvará.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
02/09/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 08:47
Homologada a Transação
-
28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:38
Evoluída a classe de 74 para 31
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cledson Cristiano de Oliveira dos Santos (OAB 461592/SP) Processo 1007258-83.2023.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Raimundo Ribeiro de Souza -
Vistos.
Considerando o valor informado na inicial (R$ 80.000,00), torna-se inviável o pedido de alvará com base no art. 666 do Código de Processo Civil, em observância ao patamar indicado no art. 2º, da Lei 6.858/80.
Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de saldo de contas bancárias do de cujus - Montante que supera 500 OTNs - A hipótese foge do elenco da lei 6.858/80, de modo que se mostra necessária a realização de inventário ou arrolamento - O art. 1.037 do CPC não revogou a lei 6.858/80, tanto que se reporta expressamente às hipóteses de dispensa de inventário ou arrolamento nela previstas, que devem ser observadas, inclusive quando estabelecem limites aos valores que podem ser levantados independentemente de inventário ou arrolamento - A possibilidade de realização de inventário extrajudicial não se confunde com a dispensa do inventário fora das hipóteses previstas pela lei 6.858/80 - Decisão monocrática mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo Regimental Cível 2037880-70.2015.8.26.0000; Relator (a):Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2015; Data de Registro: 06/04/2015).
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para arrolamento sumário.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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