TJSP - 0004149-54.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004149-54.2025.8.26.0037 (processo principal 1008737-58.2023.8.26.0037) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Artur D’ngelys Domingos da Silva - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos.
Trata-se de liquidação para apurar valor devido em decorrência da procedência do pedido que substituiu os juros do contrato de crédito (14,54% para 6,99% ao mês).
A fase de liquidação pelo procedimento comum (no regime anterior era chamada de liquidação por artigos) tem lugar quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II do Código de Processo Civil).
O título executivo dispôs: "mediante apuração em liquidação pelo procedimento comum, cabendo à parte autora, para iniciar, comprovar cada pagamento que deseja ver restituído; havendo saldo devedor, haverá compensação." Não houve comprovação.
Mesmo com a decisão de pág. 34, se reportando ao despacho de pág. 29, o requerente não comprovou seus pagamentos e não indicou valor (o que já deveria ter feito quando da instauração).
A decisão, portanto, reconhece a inexistência de provas acerca do objeto ilíquido.
Outrora já entendemos que situação da espécie não se trata, propriamente, da chamada liquidação zero, que ocorre na hipótese de se apurar não existir qualquer valor a receber.
Porém, profunda reflexão sobre o tema leva necessariamente ao entendimento de que não há valor a ser reconhecido, ou seja, a hipótese de liquidação zero está configurada.
A ausência de produção de prova pelo interessado resulta em igual situação que a produção de prova em sentido contrário à pretensão.
A respeito, autorizada doutrina assim reconhece: É possível alcançar-se resultado zero na fase de liquidação.
Duas são as hipóteses: ou o resultado zero decorre da insuficiência de dados capazes de indicar o valor da condenação ou procede da contingência de ter-se encontrado resultado verdadeiramente igual a zero. (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 653).
Na mesma esteira, Luiz Rodrigues Wambier decorre com profundidade sobre o tema, para concluir que, não comprovado o quantum da condenação, mesmo por ausência de atividade probatória, [...] o único caminho que resta será necessariamente o da decretação da improcedência do pedido de liquidação" (Liquidação da sentença civil. - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 164).
Vale ainda a referência ao seguinte julgamento do órgão recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de Sentença - Decisão que deu por encerrada a liquidação sem resultado no que diz respeito a benfeitoria - Inconformismo do exequente, alegando ofensa a coisa julgada, visto que a sentença condenou o executado no pagamento de indenização as benfeitorias realizadas no imóvel - Descabimento - Direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias que não se confunde com o valor a ser indenizado - Exequente que não apresentou qualquer dado a apurar o valor correspondente a benfeitoria realizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068645-09.2024.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
Diante disto, a liquidação fica encerrada, sem resultado.
A liquidação é resolvida por decisão interlocutória de mérito apta a produzir coisa julgada material (Gajardoni, Fernando da Fonseca.
Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 901).
Cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado. - 10 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 649; Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1207).
Encerrada a liquidação, não deverão ser direcionados ao presente incidente outros pedidos estranhos ao seu objeto específico.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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